9.114, De 17.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.114, DE 17 DE OUTUBRO DE
1995.
Revogada pela Lei
nº 9.519, de 26.11.97
Dispõe sobre a
transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de
Oficiais da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a promover, no interesse do
serviço, a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e
Quadros da Marinha, respeitados os limites de efetivos fixados em
lei.
Parágrafo único. A transferência a que se refere
este artigo somente abrangerá Oficiais que forem voluntários e que
atendam aos requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado
da Marinha.
Art.
2º O Oficial transferido nos termos do artigo anterior será
posicionado abaixo do mais moderno da escala hierárquica de seu
posto, no Corpo ou Quadro que vier a integrar.
§ 1º
Os Oficiais integrantes de determinado Corpo ou Quadro,
transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a
antigüidade relativa que possuíam no Corpo ou Quadro de
origem.
§ 2º
Os Oficiais integrantes de Corpos ou Quadros distintos,
transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a
antigüidade relativa contada a partir dos atos das respectivas
promoções.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será
estabelecida pela antigüidade no posto anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento
para definir a antigüidade, e, neste último caso, o de mais idade
será considerado o mais antigo.
Art.
3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.326, de 18 de junho de 1985, que
dispõe sobre o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais -
CETN, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º..................................................................
II -
...................................................................
b) membros das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto
de 1º Tenente;
III - mediante Exame
de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do
serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais
Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro
Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).
§ 1º O Concurso de
Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os
sexos.
§ 2º Os processos
seletivos a que se refere este artigo serão regulados por normas
baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
§ 3º Nas Normas para
o Concurso de Admissão deverão ser previstos, entre outros, os
seguintes requisitos:
I - aptidão física
para militares da reserva e civis;
II - exame
psicológico, exceto para Oficiais da ativa; e
III - aprovação em
Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da
Marinha.
Art. 2º
..................................................................
III - para os
Oficiais procedentes do Exame de Seleção, no posto no qual se
encontrarem por ocasião do ingresso.
§ 4º A colocação na
escala hierárquica dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais - CETN, de que tratam os incisos II e III deste
artigo, será feita da seguinte forma:
I - para os
procedentes do Concurso de Admissão, logo após o Oficial mais
moderno do CETN;
II - para os
procedentes do Exame de Seleção, logo após o Oficial mais moderno
da escala do seu posto no CETN."
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDO
José Júlio Pedrosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  18.10.1995