9.120, De 26.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da Lei nº
3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os
arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Federal será constituído de
tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.
§ 1º Cada conselheiro federal
será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um
suplente.
§ 2º Perderá o mandato o
conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a
três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo
suplente.
§ 3º A eleição para o
Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do
voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o
comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho
Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira,
será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro
anos.
Parágrafo único. O mandato da
diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo
seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria
absoluta.
Art. 6º
..................................................................
b) eleger, na primeira reunião ordinária de
cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
p) zelar pela saúde pública, promovendo a
assistência farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo
eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.
Art. 7º
..................................................................
Parágrafo único. As
resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas
quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho
Federal.
Art. 8º
..................................................................
Parágrafo único. O ato de
suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o
Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados
do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por
maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará
em vigor imediatamente.
Art.
10...................................................................
f) eleger seu representante e
respectivo suplente para o Conselho Federal.
Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos
Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira,
será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro
anos.
Parágrafo único. O mandato da
diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos,
sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por
maioria absoluta".
Art. 2º É revogado o art. 4º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de
1960.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26
de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1995