9.121, De 30.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.121, DE 30 DE OUTUBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de Diversos
Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos
adicionais até o limite de R$ 2.889.369.503,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em
favor de Diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 2.374.766.863,00
(dois bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, setecentos e
sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
        Parágrafo único. Na programação
de que trata este artigo consta o valor de R$ 42.146.438,00
(quarenta e dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos
e trinta e oito reais), referentes às transferências
intragovernamentais.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal, de que trata a Lei nº
8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de Diversos Órgãos do
Poder Executivo, créditos especiais até o limite de R$
514.602.640,00 (quinhentos e quatorze milhões, seiscentos e dois
mil, seiscentos e quarenta reais), para atender à programação
constante do Anexo II desta Lei, aos quais deve ser aplicado o
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
        Art. 3º Os recursos necessários
à execução do disposto nos artigos anteriores são decorrentes
de:
        I - cancelamentos da dotação
orçamentária constante do Anexo III; e
        II - vetos, de acordo com o
art. 166, § 8º, da Constituição, no valor de R$ 2.857.369.503,00
(dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e
sessenta e nove mil, quinhentos e três reais).
        Art. 4º Em decorrência do
disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos
Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme
demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de outubro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  31.10.1995
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