9.122, De 1º.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.122, DE 1 DE NOVEMBRO DE
1995.
Altera a redação do art. 59
da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que "dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá
outras providências".
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
art. 59 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que "dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual e
dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 59. Os projetos de lei
de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento
ao Congresso Nacional a data de 14 de novembro de 1995, devendo a
sua apreciação ser concluída até o encerramento da sessão
legislativa."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º
de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  3.11.1995