9.125, De 07.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.125, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1995.
Institui o ano de 1995 como o
"Ano Zumbi dos Palmares", em homenagem ao tricentenário de sua
morte.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É
instituído o ano de 1995 como o "Ano Zumbi dos Palmares", destinado
a homenagear o tricentenário de sua morte.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministério da Cultura estabelecer e coordenar a
programação nacional do "Ano Zumbi dos Palmares".
Art. 2º É
declarado data nacional o dia 20 de novembro de 1995.
Art. 3º É a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a
emitir selo em homenagem ao tricentenário da morte de Zumbi dos
Palmares.
Art. 4º As
despesas decorrentes desta Lei serão computadas no orçamento do
Ministério da Cultura.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7
de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
LUIS EDUARDO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.11.1995