9.126, De 10.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.126, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Conversão da
MPv nº 1.170, de 1995
Dispõe sobre a aplicação da
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de
Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação
Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais
de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro
de 1989, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995,
os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP.       
§ 1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata este
artigo poderão, nas operações contratadas a partir de 1º de julho
de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos
pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada
tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no caput
deste artigo, de até seis por cento ao
ano.       
§ 2º Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos
de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, terão
os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de
julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no
caput e no § 1º deste artigo, observado o critério pro rata
tempore.       
§ 3º A taxa mensalizada da TJLP, incidente sobre os
financiamentos previstos no caput deste artigo, celebrados até 30
de junho de 1995, será reduzida em oito décimos de um ponto
percentual, no período de 1º de novembro de 1995 a 31 de maio de
1996. (Artigo
revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
       Art. 2º As debêntures subscritas com recursos do
Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de
Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação
Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167,
de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP,
acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao
ano.
        Parágrafo
único. As debêntures de que trata este artigo terão prazo de
carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme
consta do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho
Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional,
podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses
pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer
técnico.
       § 1o As debêntures de que
trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de
implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva
e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de
Desenvolvimento Regional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.199)
        §
2o O prazo de carência poderá ser prorrogado,
quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de
fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa
beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação
do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento
Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria
Executiva.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.808, de 20.7.199)
        §
3o No caso de debêntures cujo prazo de carência
tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão,
igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento,
observadas as condições do parágrafo anterior.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.199)
       Art. 3º A partir de 1º de julho de 1995,
os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos bancos
administradores aos mutuários, serão remunerados pela Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP, com os redutores previstos nos
financiamentos realizados. (Artigo revogado pela Lei nº 10.177, de
18.1.2001)
        Art. 4º Os
saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR,
do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do
art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não
desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão
remunerados pela Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP.
       Art. 4o Os saldos diários dos
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem
como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei
no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não
desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão
remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
       Art. 5º O art. 11 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As
atividades prioritárias e de relevante interesse para o
desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste terão redução nos encargos financeiros,
correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao del
credere.
§ 1º Para efeito do benefício previsto neste artigo serão
estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos
financeiros, de acordo com a natureza e localização do
empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do
mutuário.
§ 2º Nas operações com mini e pequenos produtores rurais,
suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos de que
trata o caput do art. 1º, os encargos totais incidentes sobre os
contratos de crédito rural, neles incluídos taxas e comissões de
qualquer natureza, serão inferiores aos vigentes, para essas
categorias, no crédito rural nacional.
§ 3º Para as operações contratadas com mini e pequenos
produtores rurais, suas associações e cooperativas, será concedida
uma redução adicional de encargos financeiros de até cinco por
cento, como compensação dos custos decorrentes da assistência
técnica.
§ 4º Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive
de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio
na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício
financeiro, especialmente os relativos aos encargos
financeiros." (Artigo revogado pela Lei nº 10.177, de
18.1.2001)
       Art. 6º As operações contratadas até 30
de junho de 1995, com recursos dos Fundos de que trata o art. 1º,
terão os saldos devedores apurados nessa data, renegociados
mediante alongamento de prazos por mais três anos para os mini e
pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas e por
mais dois anos para os demais produtores rurais e empreendimentos
agropecuários a contar do término do prazo previsto no contrato em
vigor, com reprogramação do esquema de reembolso, ficando os
valores renegociados sujeitos aos custos financeiros previstos no
art. 1º desta Lei e redutores facultados pela Lei nº 7.827, de 27
de setembro de 1989 e definidos nas normas dos respectivos
Fundos.        Parágrafo
único. Os critérios gerais de renegociação de dívidas decorrentes
de operações de crédito rural poderão ser aplicados, por opção do
mutuário, às operações de crédito rural contratadas por produtores
rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste. (Artigo revogado pela Lei nº 10.177, de
18.1.2001)
        Art. 7º Os
bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos
programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária,
aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA.       
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos na forma
deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não
exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de cinqüenta
por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os
encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da
operação.
       Art. 7o  Os bancos
administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos
programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária,
aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar
no 93, de 4 de fevereiro de 1998.(Redação dada pela Lei nº 10.186, de
12.2.2001)
        § 1o  Os financiamentos
concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros
ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e
redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da
amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante
todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do
Conselho Monetário Nacional.(Redação dada pela Lei nº 10.186, de
12.2.2001)
       § 2o  Os contratos
de financiamento de projetos de estruturação inicial dos
assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se
refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado
exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão
realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo
Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus
beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho
Monetário Nacional para essas operações de crédito.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.186, de 12.2.2001)
  
    § 2o Os
contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos
assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput
deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado
exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão
realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo
Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo
Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
(Redação
dada pela Lei nº 11.011, de 2004)
        § 3o  Aplica-se o disposto
no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de
estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou
beneficiários do Banco da Terra, já contemplados com crédito da
espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o
saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas
operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário
Nacional.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)
        § 4o  Os agentes
financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a
ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo com os §§
2o e 3o deste artigo.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.186, de 12.2.2001)
Art. 7o  Os bancos administradores
aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos
programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária,
aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93,
de 4 de fevereiro de 1998. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)
§ 1o  Os
contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos
assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não
beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa
categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais
federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional,
observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional
para essas operações de crédito. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)
§ 2o 
Aplica-se o disposto no § 1o aos contratos de
financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles
assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor
financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da
operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme
deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)
§ 3o  Para
efeito do cumprimento do percentual de que trata o
caput deste artigo, poderão ser
computados os recursos destinados a financiamentos de investimento
para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos
pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,
regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme
programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes
finalidades: (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)
I - regularização e adequação
ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação
ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de
corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da
biodiversidade; (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
II - implantação de
infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à
convivência com o semiárido; (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
III - pagamento dos serviços de
assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra
familiar para implantação das atividades referentes às finalidades
constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
IV - outras, a serem definidas
pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
§ 4o  Os
financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos
financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze
por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento)
sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos
financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme
condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)
§ 5o  Os
agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração
Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a
ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto
neste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
        Art. 8º Os bancos
administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos
dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento de
investimentos em projetos do setor produtivo, para a produção de
bens manufaturados e semimanufaturados destinados exclusivamente à
exportação.
        § 1º Os recursos
referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos
financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo
contravalor, em moeda nacional, pela cotação para compra do dia
anterior do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.
        § 2º Os recursos dos
Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma deste
artigo, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e
Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR),
informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma
periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada
operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos
bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de
crédito.
       § 3º Os recursos aplicados na forma
deste artigo não terão a redução de encargos financeiros a que se
refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
(Artigo revogado pela Lei nº 10.177,
de 18.1.2001)
        Art. 9º Os
financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão
ser contratados com associações e cooperativas de produtores
rurais, podendo estas repassarem a seus associados e
cooperativados, bens, produtos e serviços.
        Art. 10.
(VETADO)
        Art. 11.
(VETADO)
        Art. 12.
(VETADO)
       Art. 13. O art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As
instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à
taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o
patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada
mensalmente." (Artigo revogado pela Lei nº 10.177, de
18.1.2001)
        Art. 14. A partir de
1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos
agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União,
terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP.
       § 1o Os contratos de
financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais,
com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30
de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os
custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma
a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo,
observado o critério pro rata tempore.(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.848, de
26.10.1999)
       
§ 2o  Os contratos de financiamento para
investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a
contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando
destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o
Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e
Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados
com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
        Art. 15. Além dos
casos previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991, o Poder Público, ouvido o Conselho
Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para
atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento
das Operações de Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério
da Fazenda, produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da
Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei
nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
        Art. 16. Os
financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos
Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do
Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da
"vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade,
poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde
que, cumulativamente:(Prazo prorrogado Vide
Medida Provisória nº 2.199-13, de 27.7.2001)
        I - Sejam lastreados
com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob
Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo
Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco da Amazônia S.A - BASA e
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
        II - Tenham sido
julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do programa sob
referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências
bancárias.
        § 1º O disposto no
art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este
artigo, quando concedidos a produtores rurais pessoas
físicas.
        § 2º O Conselho
Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
        Art. 17. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.105, de 25 de agosto de 1995.
        Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 19. Ficam revogados os arts. 10 e 12 da
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991.
        Brasília, 10 de
novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.1995