9.127, De 16.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.127, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1995.
Altera a redação do art. 332
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 332 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Tráfico de
influência
Art. 332. Solicitar, exigir,
cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada ao funcionário."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16
de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.11.1995