9.129, De 20.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.129, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Autoriza o parcelamento do
recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º
Excepcionalmente, nos cento e oitenta dias subseqüentes à
publicação desta Lei, os débitos pendentes junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, referentes a contribuições do
empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a
competências anteriores a 1º de agosto de 1995, poderão ser objeto
de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis
meses.
        § 1º Para a apuração
dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor
original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para
correção dos seus créditos, com redução de cinqüenta por cento das
importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no
caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        § 2º A redução da
multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na
hipótese de pagamento à vista de débitos parcelados ou
não.
        § 3º O acordo será
lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os
acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou
culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa
jurídica.
        § 4º As empresas que
possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus
débitos nas condições previstas neste artigo, não se aplicando,
neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro
de 1993.
        § 5º Os Municípios,
os Estados, o Distrito Federal e as cooperativas agrícolas poderão
optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas
dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e não
recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a
1º de agosto de 1995, em até 12 meses, na forma prevista neste
artigo, ou nos termos do art. 27 da Lei
Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, gozando também da
isenção total das multas.
        § 6º Aplica-se, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior às entidades
beneficentes de assistência social que atendam os requisitos
estabelecidos nos incisos III e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
        § 7º Aplicam-se aos
parcelamentos concedidos nos termos deste artigo as condições
estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
        § 8º O parcelamento
do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente
rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de
pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em
seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a
proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa
dias.
        § 9º Da aplicação do
disposto neste artigo não poderá resultar parcela inferior a
trezentas UFIR.
        Art. 2º
(VETADO)
        Art. 3º
(VETADO)
       Art. 4º O art. 20,o § 2º do art. 31 e o art. 89 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
................................................................
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00
........................................................................
Art.
31................................................................
........................................................................
§ 2º Entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades
normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e
conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da
natureza e da forma de contratação.
Art. 89. Somente poderá ser restituída
ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de
pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Admitir-se-á apenas a
restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa,
recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido
transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à
sociedade.
§ 2º Somente poderá ser
restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS,
o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único do art. 11 desta Lei.
§ 3º Em qualquer caso, a
compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a
ser recolhido em cada competência.
§ 4º Na hipótese de
recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou
compensadas, atualizadas monetariamente.
§ 5º Observado o disposto no
§ 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não
comporte compensação de uma só vez, será atualizado
monetariamente.
§ 6º A atualização monetária
de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos
critérios utilizados na cobrança da própria
contribuição.
§ 7º Não será permitida ao
beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para
efeito de recebimento de benefícios."
       Art. 5º Os arts. 86 e 128 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade
funcional.
Art. 128. (VETADO)"
        Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º São revogados os arts. 81 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 20 de
novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1995