9.130, De 23.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.130, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de
diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,
créditos adicionais até o limite de R$ 5.315.601.510,00, para os
fins que especifica
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de
1995, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$
5.315.551.489,00 (cinco bilhões, trezentos e quinze milhões,
quinhentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove
reais), para atender:
        I - à programação indicada no
Anexo I desta Lei, mediante o cancelamento das dotações
orçamentárias constantes do Anexo II;
        II - à programação indicada no
Anexo III, que tem como compensação o excesso de arrecadação das
receitas do Tesouro Nacional e o superávit financeiro da União
apurado no balanço patrimonial do exercício de 1994, nos termos do
art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
        Parágrafo único. Na programação
de que trata este artigo consta o valor de R$ 462.101.343,00
(quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e um mil, trezentos
e quarenta e três reais), referente às transferências
intragovernamentais.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, de
que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do
Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito especial até
o limite de R$ 50.021,00 (cinqüenta mil e vinte e um reais), para
atender à programação indicação no Anexo IV desta Lei, cuja
compensação decorre do excesso de arrecadação das receitas do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 43, 1º, inciso II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
        Art. 3º É o Poder Executivo
autorizado a remanejar dotações orçamentárias, inclusive entre
Órgãos e Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a
que se refere o art. 1º desta Lei, para atender despesas com
Pessoal e Encargos Sociais da União.
        Art. 4º Independentemente da
autorização de que trata a alínea a , inciso I, art. 6º, da Lei nº
8.980, de 19 de janeiro de 1995, é o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com
Pessoal e Encargos Sociais da União, para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial
de dotações autorizadas por lei, destinadas a outras Despesas
Correntes e Despesas de Capital, até o limite de vinte por cento do
subprojeto ou subatividade objeto de anulação.
        1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica a dotações para Outras Despesas Correntes e
Despesas de Capital aprovadas por lei, a partir de 20 de outubro de
1995.
        2º (VETADO)
        Art. 5º Em decorrência do
disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das
Entidades da Administração Indireta e Fundos, conforme demonstrado
nos Anexos V e VI desta Lei.
        Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  24.11.1995
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