9.131, De 24.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
Mensagem de
veto
Conversão da
MPv nº 1.159, de 1995
Altera dispositivos da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art.
1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Ministério da
Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público
federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a
política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e
velar pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da
Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho
Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público
relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos
de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a
transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º O ensino militar será regulado por lei
especial.
§ 4º (VETADO)
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação,
composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior,
terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar
a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação
nacional.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do
Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um
nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no
diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para
aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz
respeito à integração dos seus diferentes níveis e
modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por
iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à
aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à
integração entre os diferentes níveis e modalidade de
ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto.
§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por
um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois
anos, vedada a reeleição imediata.
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto
presidirá as sessões a que comparecer.
Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara
de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze
conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o
Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação
Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da
Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita
pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade,
obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas
especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da
sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos
colegiados.
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta
envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades
nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes,
dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação
dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta
envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades
nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de
universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os
estudantes e segmentos representativos da comunidade
científica.
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos
da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação
ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à
ciência e à cultura.
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o
Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem
representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de
ensino, de acordo com a especificidade de cada
colegiado.
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos,
permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente,
havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo
que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros
serão nomeados com mandato de dois anos.
§ 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro
escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para
mandato de um ano, permitida uma única reeleição
imediata.
Art.9º As Câmaras emitirão pareceres e
decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas
pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho
Pleno.
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação
Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino
fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e
oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos
processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades
mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas
pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação
e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto em todos os assuntos relativos à educação
básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos
respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da
legislação referente à educação básica;
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação
Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos
processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional
de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua
atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas
pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de
graduação;
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo
Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de
cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino
superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos
por instituições não universitárias;
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o
recredenciamento periódico de instituições de educação superior,
inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações
apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o
regimento das demais instituições de educação superior que fazem
parte do sistema federal de ensino;
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento
periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo
Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos
cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação
referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do
parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos
Estados e ao Distrito Federal.
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do §
2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de
cursos e habilitações."
       Art.
2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das
Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto.
       
Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a
autorização para o funcionamento, o credenciamento e o
recredenciamento de universidade ou de instituição
não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia
dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior
não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder
Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998) 
       Parágrafo único.  No sistema federal de ensino,
a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o
recredenciamento de universidade ou de instituição
não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia
dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior
não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder
Executivo, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216, de 2001)
       Art.
3º Com vistas ao disposto na letra e do § 2º do art. 9º da
Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o
Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações
periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo
uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores
que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino,
pesquisa e extensão. (Revogado pela
Lei nº 10.861, de 2004)
        § 1º Os procedimentos a serem adotados para
as avaliações a que se refere o caput incluirão, necessariamente, a
realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos
mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e
destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos
pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de
graduação.
        § 2º O Ministério da Educação e do Desporto
divulgará, anualmente, o resultado das avaliações referidas no
caput deste artigo, inclusive dos exames previstos no parágrafo
anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar
nominalmente os alunos avaliados.
        § 3º A realização de exame referido no § 1º deste
artigo é condição prévia para obtenção do diploma, mas constará do
histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a
ele se submeteu.
        § 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos
examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão
de documento específico, emitido pelo Ministério da Educação e do
Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada
aluno.
        § 5º A divulgação dos resultados dos exames, para
fins diversos do instituído neste artigo, implicará
responsabilidade para o agente, na forma da legislação
pertinente.
        § 6º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente,
submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo
documento específico.
        § 7º A introdução dos exames nacionais, como um dos
procedimentos para avaliação dos cursos de graduação, será efetuada
gradativamente, a partir do ano seguinte à publicação da presente
Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto
determinar os cursos a serem avaliados.
       Art. 4º Os resultados das avaliações
referidas no § 1º do art. 2º serão, também, utilizados pelo
Ministério da Educação e do Desporto para orientar suas ações no
sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a
melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a
elevação da qualificação dos docentes. (Revogado pela Lei nº
10.861, de 2004)
        Art. 5º São revogadas todas as atribuições e
competências do Conselho Federal de Educação previstas em
lei.
        Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do
Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do
Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional
de Educação, até a instalação deste.
        Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a
partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as
providências necessárias para a instalação do Conselho.
       Art.
7º São convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em
andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção
serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de
Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de
trinta dias, a contar da vigência desta Lei. (Regulamento)
       Art. 7o-A. As pessoas
jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de
ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão
assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil
ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas
pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999
        Parágrafo único.
Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora,
devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser
comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas
providências.
     Art. 7o-B. As entidades mantenedoras
de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa,
deverão: Artigo incluído pela Lei nº
9.870, de 23.11.1999
        I - elaborar e
publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o
parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
        II - manter
escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na
forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em
livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
        III - conservar em
boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
        IV - submeter-se, a
qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
        V - destinar seu
patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário,
a alteração estatutária correspondente;
        VI - comprovar,
sempre que solicitada pelo órgão competente:
        a)a aplicação dos
seus excedentes financeiros para os fins da instituição de
ensino;
        b) a não-remuneração
ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou
título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou
equivalentes.
        Parágrafo único. A
comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de
credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino
superior.
       Art. 7o-C. As entidades
mantenedoras de instituições privadas de ensino superior
comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como
fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os
preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de
atender ao disposto no art. 7o-B. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999
      Art. 7o-D. As
entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com
finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão
elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras
atestadas por profissionais competentes. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999
        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato
Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
25.11.1995