9.136, De 28.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.136, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes,
crédito especial até o limite de R$ 14.130.708,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que  o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a  seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº
8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério dos
Transportes, crédito especial até o limite de R$ 14.130.708,00
(quatorze milhões, cento e trinta mil, setecentos e oito reais),
para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação
parcial de dotação, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília,  28 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  29.11.1995
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