9.138, De 29.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 1.199,
de 1995
Dispõe sobre o crédito rural,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É autorizada,
para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros,
observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992.
        § 1º Compreende-se na
equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste
artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995,
de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional.
        § 2º O Poder
Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de
recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção
econômica de que trata este artigo.
        Art. 2º Para
as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação
desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no §
2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994.       
Art. 2o  Para as operações de crédito
rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de
julho de 2000, não se aplica o disposto no § 2o
do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de
1994.(Redação dada pela Lei nº 9.848, de
26.10.1999)
       Art. 2o  Para as operações de
crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31
de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei
no 8.880, de 27 de maio de 1994.(Redação dada pela Lei nº 10.186, de
12.2.1001)  
       
Art. 2o  Para as operações de crédito rural
contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de
2003, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16
da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
        Art. 3º O disposto no
art. 31 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica
aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com
recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do
Ministério da Fazenda.
        Art. 4º É facultado
às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a
modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com
base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o
saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta
vinculada à operação.
        Parágrafo único. Os
financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados
através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo
Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
       Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do
Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados
a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural,
contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e
condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes
operações, realizadas até 20 de junho de 1995:
        I - de crédito rural
de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os
empréstimos do Governo Federal com opção de venda
(EGF/COV);
        II - realizadas ao
amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);
        III - realizadas com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros
recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES);
        IV - realizadas ao
amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ).
        § 1º O Conselho
Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de
outras fontes.
        § 2º Nas operações de
alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado
segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
       § 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o
caput as operações contratadas por produtores rurais, suas
associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais,
inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à
condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de
qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do
instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de
associações, condomínios e cooperativas, o seguinte:
        I - as operações que
tenham "cédulas-filhas" serão enquadradas na regra
geral;
        II - as operações
originárias de crédito rural sem identificação do tomador final
serão enquadrados observando-se, para cada associação ou
cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio
refinanciável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número
de associados ativos da respectiva unidade;
        III - nos condomínios
e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante,
excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou
CGC.
        § 4º As operações
desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos
previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha
decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do
devedor.
       § 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no
limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos
alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes
condições:
        I -
prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31
de outubro de 1997;
       I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo
a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no
cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de
adimplência nas prestações, conforme o estabelecido nesta Lei e a
devida regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        II - taxa de juros de
três por cento ao ano, com capitalização anual;
        III -
independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo
mutuário, os contratos terão cláusula de equivalência em produto,
ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de
referência constituirão a base de cálculo dessa
equivalência;
   IV
- a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em
moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário,
consoante a opção referida no inciso anterior, mediante depósito da
mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo
Federal;
        V - a
critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de
pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de
vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez
anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de
1998;
       V - a critério das partes, caso o mutuário comprove
dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supra
indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido
até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em
31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte
final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes
critérios e condições de renegociação: (Redação dada pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        a) prorrogação das
parcelas vincendas nos exercícios de 1999 e 2000, para as operações
de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos
devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil
reais; (Alínea incluída pela Lei nº 9.866,
de 9.11.1999)
        b) nos casos em que
as prestações de um mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior
a quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento,
respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e
2000, e prorrogação do restante para o primeiro e segundo ano
subsequente ao do vencimento da última parcela anteriormente
ajustada;(Alínea incluída pela Lei nº 9.866,
de 9.11.1999)
        c)o pagamento
referente à prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica
prorrogado para 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os
encargos de normalidade; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
       d) o bônus de adimplência a que se refere o inciso I
deste parágrafo, será aplicado sobre cada prestação paga até a data
do respectivo vencimento e será equivalente ao desconto
de:(Alínea incluída pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999) 
        1) trinta por cento,
se a parcela da dívida for igual ou inferior a cinqüenta mil reais;
(incluída pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        2) trinta por cento
até o valor de cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor
excedente a cinqüenta mil reais, se a parcela da dívida for
superior a esta mesma importância; (incluída
pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
        VI - caberá ao
mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito
rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de
apresentação de garantias adicionais, liberando-se aquelas que
excederem os valores regulamentares do crédito rural;
        VII - a data de
enquadramento da operação nas condições estabelecidas neste
parágrafo será aquela da publicação desta Lei.
       § 6º Os saldos devedores apurados, que não se
enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, terão
alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições
estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de
renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
       § 6o-A. Na renegociação da parcela
a que se refere o § 6o, o Tesouro Nacional
efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores
atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao
rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros,
aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que não incidam
taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo da
aplicação do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por
cento ao ano, inclusive nos casos já renegociados, cabendo a
prática de taxas inferiores sem o citado rebate.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999) 
        §
6o-B. As dívidas originárias de crédito rural que
tenham sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro
de 1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como
aquelas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária - Recoop, poderão ser renegociadas segundo
o que estabelecem os §§ 6o-A e
6o-C deste artigo.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        §
6o-C. As instituições integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural - SNCR, na renegociação da parcela a que
se referem os §§ 6o, 6o-A e
6o-B, a seu exclusivo critério, sem ônus para o
Tesouro Nacional, não podendo os valores correspondentes integrar a
declaração de responsabilidade a que alude o §
6o-A, ficam autorizadas:(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        I - a financiar a
aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, com valor de face
equivalente ao da dívida a ser financiada, os quais devem ser
entregues ao credor em garantia do principal;(Inciso incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        II - a conceder
rebate do qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao
ano.(Inciso incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        §
6o-D. Dentro dos seus procedimentos bancários, os
agentes financeiros devem adotar as providências necessárias à
continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com
o alongamento de que trata esta Lei, quando imprescindível ao
desenvolvimento de suas explorações.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        §
6o-E. Ficam excluídos dos benefícios constantes
dos parágrafos 5o, 6o-A,
6o-B, 6o-C e
6o-D os mutuários que tenham comprovadamente
cometido desvio de finalidade de crédito.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
        § 7º Não serão
abrangidos nas operações de alongamento de que trata este artigo os
valores deferidos em processos de cobertura pelo Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
        § 8º A critério do
mutuário, o saldo devedor a ser alongado poderá ser acrescido da
parcela da dívida, escriturada em conta especial, referente ao
diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização
econômica editado em março de 1990, independentemente do limite
referido no § 3º, estendendo-se o prazo de pagamento referido no §
5º em um ano.
        § 9º O montante das
dívidas mencionadas no caput, passíveis do alongamento previsto no
§ 5º, é de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
        § 10. As operações de
alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas
através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo
Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
        § 11. O agente
financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta
gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar
discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo
devedor.
        Art. 6º É o Tesouro
Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$
7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para garantir as
operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que
trata o art. 5º.
        § 1º A critério do
Poder Executivo, os títulos referidos no caput poderão ser emitidos
para garantir o valor total das operações nele referidas ou,
alternativamente, para garantir o valor da equalização decorrente
do alongamento.
        § 2º O Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério da Fazenda, fundamentará
solicitação ao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos
incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição
Federal.
        Art. 7º Os
contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), do Fundo de Participação PIS/PASEP e de outros
fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas
de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art.
5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente
ajustados às respectivas operações de alongamento, correndo o custo
da equalização à conta do respectivo fundo.
       Art. 7o  Os contratos de repasse de
recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou
instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de
financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art.
5o, terão seus prazos de retorno e encargos
financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de
alongamento. (Redação dada pela Lei nº
9.715, de 25 de novembro de 1998)
        Parágrafo único.  O
custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à
conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com
recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, §
1o, da Constituição, para os quais o ônus da
equalização será assumido pelo Tesouro Nacional.(Parágrafo único incluído pela Lei nº 9.715, de 25
de novembro de 1998)
        Art. 8º Na
formalização de operações de crédito rural e nas operações de
alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes poderão
pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional,
encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do
vencimento ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do
empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas
ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito
utilizado.
        Parágrafo único. Em
caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum
acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de
crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167,
de 14 de fevereiro de 1967, e no art. 4º, parágrafo único da Lei nº
7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros serão os
mesmos pactuados para a situação de normalidade do
financiamento.
       Art. 8o-A. Fica o gestor do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei
no 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a
promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com base nas
informações dele recebidas, a fim de adequar os valores e prazos de
reembolso, ao Fundo, das operações de consolidação e
reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas,
realizadas no exercício de 1997, e ainda, das operações de custeio
e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho
Monetário Nacional.(Artigo incluído pela Lei
nº 9.866, de 9.11.1999)
        Parágrafo único. A
adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o
caput será efetuada nas mesmas condições que forem
estabelecidas segundo o que determina o inciso I do §
5o do art. 5o desta
Lei.(Parágrafo único incluído pela Lei nº
9.866, de 9.11.1999)
        Art. 9º É a Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação
de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos
Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro
de 1994.
        Art. 10. O Conselho
Monetário Nacional deliberará a respeito das características
financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na
forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições e
procedimentos a serem observados na formalização das operações de
alongamento referidas nesta Lei.
        Art. 11. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.131, de 26 de setembro de 1995.
        Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 29 de
novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.11.1995