9.139, De 30.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1995.
Altera dispositivos da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo
Civil, que tratam do agravo de instrumento.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os arts. 522, 523, 524, 525,
526, 527, 528 e 529 do Código de Processo Civil, Livro I, Título X, Capítulo III, passam
a vigorar, sob o título "Do Agravo", com a seguinte
redação: 
"Art. 522 - Das
decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
retido nos autos ou por instrumento.
Parágrafo único - O agravo retido independe
de preparo.
Art. 523 - Na
modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal
dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da
apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se
a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da
apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz
poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5
(cinco) dias.
§ 3º - Das decisões interlocutórias
proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo
retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as
razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
§ 4º - Será sempre retido o agravo
das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da
apelação.
Art. 524 - O
agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes
requisitos:
I
- a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da
decisão;
III - o nome e o endereço completo dos
advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A
petição de agravo de instrumento será instruída:
I
- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças
que o agravante entender úteis.
§ 1º - Acompanhará a petição o
comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos
tribunais.
§ 2º - No prazo do recurso, a petição
será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro
com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma
prevista na lei local.
Art. 526 - O
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos
do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso.
Art. 527 -
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557),
o relator:
I
- poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as
prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á
pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos
anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Na sua resposta, o
agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.
Art. 528 - Em
prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o
relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529 - Se o
juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo."
       Art. 2º Os arts. 557 e 558 do Código de
Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 557 - O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo
tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo único - Da decisão denegatória
caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para
o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este
parágrafo, o relator pedirá dia.
Art. 558 - O
relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto
neste artigo às hipóteses do art. 520."
        Art. 3º Esta Lei
entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de
novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.12.1995