9.140, De 04.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.140, DE 04 DE DEZEMBRO DE
1995.
Texto
compilado
Reconhece como mortas pessoas
desaparecidas em razão de participação, ou acusação de
participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro
de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º São
reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas
relacionadas no Anexo I desta Lei, por terem participado, ou terem
sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período
de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e que, por este
motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde
então, desaparecidas, sem que delas haja
notícias.
       Art.
1o São reconhecidos como mortas, para todos os
efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido
acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2
de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo,
tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então,
desaparecidas, sem que delas haja notícias. (Redação dada pela Lei nº 10.536, de
2002)
        Art. 2º A aplicação
das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão
pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso
na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 - Lei
de Anistia.
        Art. 3º O cônjuge, o
companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral
até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art.
1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de
registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do
assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da
publicação desta Lei e de seus anexos.
        Parágrafo único. Em
caso de dúvida, será admitida justificação judicial.
       Art. 4º Fica
criada Comissão Especial que, face à situação política mencionada
no art. 1º e, em conformidade com este, tem as seguintes
atribuições:
       Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às
circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da
situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro
de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:
(Redação dada
pela Lei nº 10.875, de 2004)
        I - proceder ao
reconhecimento de pessoas:
        a) desaparecidas, não
relacionadas no Anexo I desta Lei;
        b) que, por
terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em
atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de
agosto de 1979, tenham falecido, por causas não naturais, em
dependências policiais ou
assemelhadas;       b) que, por terem participado, ou por
terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no
período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tenham
falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou
assemelhadas; (Redação dada pela Lei
nº 10.536, de 2002)  
       ) que, por terem participado, ou por terem sido
acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido
por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
(Redação dada
pela Lei nº 10.875, de 2004)
       c) que tenham falecido em virtude de repressão
policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados
com agentes do poder público; (Incluída pela Lei nº
10.875, de 2004)
       d) que tenham falecido em decorrência de suicídio
praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de
seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por
agentes do poder público; (Incluída pela Lei nº
10.875, de 2004)
        II - envidar esforços
para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de
existência de indícios quanto ao local em que possam estar
depositados;
        III - emitir parecer
sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser
formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta
Lei.
        Art. 5º A Comissão
Especial será composta por sete membros, de livre escolha e
designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles,
quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
        § 1º Dos sete membros
da Comissão, quatro serão escolhidos:
        I - dentre os membros
da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados;
        II - dentre as
pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na
lista constante do Anexo I;
        III - dentre os
membros do Ministério Público Federal; e
        IV - dentre os integrantes das Forças
Armadas.
       IV - dentre os integrantes do
Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei
nº 10.875, de 2004)
        § 2º
A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários
públicos federais, designados pelo Presidente da República,
podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos
Estados, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se
necessário.
       § 2º A
Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos
federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda,
solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados,
mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, se necessário. (Redação dada pela Lei
nº 10.875, de 2004)
        Art. 6º A
Comissão Especial funcionará junto ao Ministério da Justiça, que
lhe dará o apoio necessário.
       Art. 6º A Comissão Especial funcionará junto à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, que lhe dará o apoio necessário.(Redação dada pela Lei
nº 10.875, de 2004)
       Art. 7º Para fins de reconhecimento de
pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os
requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º,
serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e
vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e
serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar
a pretensão. (Vide Lei nº 10.536, de 2002)
        § 1º Idêntico
procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea b do
inciso I do art. 4º.
        § 2º Os deferimentos,
pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas
não mencionadas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de
assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e
vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória.
        Art. 8º A Comissão
Especial, no prazo de cento e vinte dias de sua instalação,
mediante solicitação expressa de qualquer das pessoas mencionadas
no art. 3º, e concluindo pela existência de indícios suficientes,
poderá diligenciar no sentido da localização dos restos mortais do
desaparecido.
        Art. 9º Para os fins
previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá
solicitar:
        I - documentos de
qualquer órgão público;
        II - a realização de
perícias;
        II - a colaboração de
testemunhas;
        IV - a intermediação
do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de
informações junto a governos e a entidades
estrangeiras.
       Art. 10. A
indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo
indicadas, na seguinte ordem:
        I - ao
cônjuge;
        II - ao companheiro
ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de
29 de dezembro de 1994;
        III - aos
descendentes;
        IV - aos
ascendentes;
        V - aos colaterais,
até o quarto grau.
       § 1º O pedido de indenização poderá ser
formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei.
No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta
da data do reconhecimento. (Vide Lei nº
10.536, de 2002 e Lei nº 10.875, de
2004)
        § 2º Havendo acordo
entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização
poderá ser requerida independentemente da ordem nele
prevista.
       § 3º
Reconhecida a morte, nos termos da alínea b do inciso I do art. 4º,
poderão as pessoas mencionadas no caput, na mesma ordem e
condições, requerer à Comissão Especial a
indenização.
       § 3º
Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do
inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput
poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à
Comissão Especial. (Redação dada pela Lei
nº 10.875, de 2004)
       Art. 11. A indenização, a título
reparatório, consistirá no pagamento de valor único igual a R$
3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de anos
correspondentes à expectativa de sobrevivência do desaparecido,
levando-se em consideração a idade à época do desaparecimento e os
critérios e valores traduzidos na tabela constante do Anexo II
desta Lei.
        § 1º Em nenhuma
hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
        § 2º A indenização
será concedida mediante decreto do Presidente da República, após
parecer favorável da Comissão Especial criada por esta
Lei.
        Art. 12. No caso de
localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de existência de
provas contrárias às apresentadas, serão revogados os respectivos
atos decorrentes da aplicação desta Lei, não cabendo ação
regressiva para o ressarcimento do pagamento já efetuado, salvo na
hipótese de comprovada má-fé.
        Art. 13. Finda a
apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará
relatório
circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da
República, e encerrará seus trabalhos.
        Parágrafo único.
Enquanto durarem seus trabalhos, a Comissão Especial deverá
apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.
        Art. 14. Nas ações
judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação
política mencionada no art. 1º, os recursos das sentenças
condenatórias serão recebidos somente no efeito
devolutivo.
        Art. 15. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento da União pela Lei
Orçamentária.
        Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.12.1995
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