9.143, De 08.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.143, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a assunção, pela
União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual
de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de
obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados
para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de
Candiota III - Unidade 1.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É a União
autorizada a assumir as obrigações decorrentes dos contratos
firmados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE com o
"Banque De Paris Et Des Pays Bas" e o "Banque Française du Commerce
Exterieur", registrados no Banco Central do Brasil sob os nºs
111/01134 e 111/01135, bem como as obrigações estipuladas nos
respectivos contratos comerciais firmados com a GEC ALSTHOM, cujos
recursos, bens e serviços destinam-se ao Projeto de Construção da
Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.
        Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria do Tesouro
Nacional negociarão os ajustes e as condições da assunção, de forma
a adequar as obrigações contratuais às modificações que serão
introduzidas no projeto original.
       Art. 2º É a União autorizada a receber em
pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE
os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota
III, bem como outros bens e direitos de propriedade da referida
empresa em valor suficiente para a liquidação do montante das
obrigações que serão objeto de assunção, inclusive juros e demais
encargos, que serão precedidos de avaliação na forma que dispuser o
regulamento.
       Art. 2o  É a União autorizada a
receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das
obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina
Termelétrica de Candiota III. (Redação dada Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        Art. 3º Os bens e
direitos recebidos pela União na forma prevista no artigo anterior
poderão ser utilizados em futuro aumento do capital social da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
       Art. 4º Os direitos e obrigações
referidos no art. 1º serão integralmente assumidos pela União na
data da assinatura do termo de renúncia pela CEEE, a seu favor, da
autorização para a construção da UTE de Candiota III - Unidade 1,
condicionada resolutivamente à transferência definitiva da
responsabilidade pela execução e operação da usina para a
iniciativa privada, inclusive a formalização do respectivo contrato
de concessão.
       Art. 4o  A assunção, pela União, dos
direitos e obrigações referidos no art. 1o, terá
como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados:
(Redação dada Medida
Provisória nº 2.181-45, de 2001)
        I - homologação de
desistência da ação do Mandado de Segurança no
96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da
1a Região; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        II - liberação dos
equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus
das taxas de armazenagem; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        III - transferência
dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a
conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela
União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo
Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até
3 de agosto de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        IV - transferência
dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional,
correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do
contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por
intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21
de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o
no 121/0114; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        V - assunção do
compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de
responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do
Clube de Paris, relativos ao registro no 121/0114
do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        VI - quitação total à
União de todos os valores relacionados com o projeto de construção
da Usina de Candiota III. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de
dezembro e 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.12.1995