9.144, De 08.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.144, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1995.
Prorroga a vigência da Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de
automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar até 31 de dezembro de 1996.
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 8 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.12.1995