9.156, De 14.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.156, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, crédito especial até o limite de R$
3.160.873,00, para os fins que especifica.
        O VICE -
PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber  que  o  Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de
19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, crédito especial até o limite de R$ 3.160.873,00
(três milhões, cento e sessenta mil, oitocentos e setenta e três
reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta
Lei.
        Art. 2º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do
cancelamento parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo
II desta Lei, nos montantes especificados.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  15.12.1995
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