9.165, De 19.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.165, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1995.
Altera o art. 110 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1º O art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, alterado o
inciso IV e acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art
110...............................................................
IV - provimento dos cargos em
comissão e funções de confiança por servidores do quadro de
pessoal, exceto quanto aos Gabinetes de Ministro, do
Procurador-Geral e de Auditor em relação a um Oficial de Gabinete e
a um Assistente, que serão de livre escolha da autoridade,
obedecidos os requisitos legais e regimentais;
Parágrafo único. É vedada a
nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funções de
confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de
ministro, auditor ou membro do Ministério Público junto ao
Tribunal, em atividade ou aposentados há menos de cinco anos,
exceto se admitidos no quadro próprio de pessoal mediante concurso
público."
        Art. 2º Esta Lei
entra vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 19 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELNelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.1995