9.166, De 20.12.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.166, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1995.
Cria Gratificação Temporária
devida aos servidores ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário
Federal e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É
instituída Gratificação Temporária devida aos ocupantes do cargo de
Patrulheiro Rodoviário Federal.
§ 1º A
Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de
140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento
básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput,
observado o disposto no art. 12 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
§ 2º A
Gratificação será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a
Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 3º A
Gratificação instituída por esta Lei cessará com a aprovação do
plano de carreira dos servidores de que trata este
artigo.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento do servidor ocupante de cargo de
Patrulheiro Rodoviário Federal.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da
República
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
21.12.1995