9.192, De 21.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regulamento
Altera dispositivos da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de
escolha dos dirigentes universitários.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 16 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3
de junho de 1977, e pela Lei nº
7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e
de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao
seguinte:
I -
o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados
pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos
dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de
doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo
respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe,
instituído especificamente para este fim, sendo a votação
uninominal;
II
- os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos
de representantes dos diversos segmentos da comunidade
universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por
cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
III
- em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos
termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição,
prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento
para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais
categorias;
IV
- os Diretores de unidades universitárias federais serão
nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos
incisos anteriores;
V - o
Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza
jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos
em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo,
observado o disposto nos incisos I, II e III;
VI -
nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com
docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam
título de doutor, em número suficiente para comporem as listas
tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades
ou instituição;
VII
- os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e
regimentos;
VIII
- nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo
único. No caso de instituição federal de ensino superior, será
de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este
artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo,
observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos
estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente,
ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino."
       Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único
do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se
refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos
cargos expressos no citado dispositivo. (Revogado pela Lei nº 9.640, de 1998)
        Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
       Art. 4º Revogam-se as Leis
nºs 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.
        Brasília, 21 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publuicado no DOU de 22.12.1995