9.193, De 22.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.193, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$
240.269.505,00, para os fins que especifica.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do
Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$
240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil,
duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações
constantes do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de
19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito
especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois
mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante
do Anexo II desta Lei.
        Art. 3º Os recursos necessários
ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
        I - da anulação parcial das
dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes
especificados;
        II - da incorporação de saldos
de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração
Pública Federal indireta;
        III - da incorporação do
excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de
Outras Fontes;
        IV - da incorporação do excesso
de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro
Nacional;
        V - da incorporação do excesso
de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.
        Art. 4º Em decorrência do
disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos
Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme
demonstrado no Anexo IV desta Lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de  23.12.1995
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