9.194, De 22.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.194, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e
Orçamento, créditos adicionais no valor de R$ 1.012.942.216,00,
para os fins que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do
Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no
valor de R$ 937.942.216,00 (novecentos e trinta sete milhões,
novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais), para
atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de
19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e
Orçamento, crédito especial até o limite de R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais), para atender à programação
constante do Anexo II desta Lei.
        Art. 3º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
        I - da anulação parcial das
dotações indicadas no Anexo III desta Lei, no montante
especificado;
        II - da incorporação do excesso
de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional;
        III - incorporação do excesso
de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras
Fontes;
        IV - superávit financeiro,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos Fundos e
das Entidades da Administração indireta.
        Art. 4º Em decorrência do
disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos
Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme
demonstrado no Anexo IV desta Lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de  23.12.1995
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