9.209, De 22.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.209, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, créditos
adicionais no montante de R$ 7.421.116,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de
19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no
valor de R$ 6.421.116,00 (seis milhões, quatrocentos e vinte e um
mil, cento e dezesseis reais), para atender à programação constante
do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
        I - da anulação parcial de
dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei;
e
        II - da incorporação do excesso
de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras
fontes, provenientes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, da Companhia de Desenvolvimento de
Barcarena e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco, ficando alteradas as suas receitas na forma dos Anexos
III, IV e V desta Lei.
        Art. 3º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de
19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o
limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender à
programação constante do Anexo VI desta Lei.
        Art. 4º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação
parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo VII
desta Lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de  23.12.1995
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