9.224, De 22.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.224,  DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, créditos adicionais até o
limite de R$ 9.081.787,00, para os fins que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de
janeiro de 1995), em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de
R$ 8.275.287,00 (oito milhões, duzentos e setenta e cinco mil,
duzentos e oitenta e sete reais), para atender à programação
constante do Anexo I desta Lei.
        Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do
excesso de arrecadação da receita do Fundo Partidário indicado no
Anexo II, e do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo
III. desta Lei, nos montantes especificados.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de
janeiro de 1995), em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial
até o limite de R$ 806.500,00 (oitocentos e seis mil e quinhentos
reais), para atender à programação constante do Anexo IV desta
Lei.
        Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do
cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo V desta Lei,
nos montantes especificados.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.1995
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