9.233, De 22.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.233,  DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos
Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 94.109.604,00, e
crédito especial até o limite de R$ 11.185.529,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de
19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério dos Transportes,
crédito suplementar no valor de R$ 94.109.604,00 (noventa e quatro
milhões, cento e nove mil, seiscentos e quatro reais) e crédito
especial até o limite de R$ 11.185.529,00 (onze milhões, cento e
oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais), para
atenderem à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.
        Art. 2º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação
parcial de dotações orçamentárias, da incorporação do excesso de
arrecadação de receita diretamente arrecadada, da incorporação do
excesso de arrecadação do adicional de tarifa portuária e da
incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional, conforme indicado no Anexo III desta Lei.
        Art. 3º São alteradas as
receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme
indicado no Anexo IV desta Lei.
        Art. 4º É o Poder Executivo
autorizado a realizar as correspondentes alterações no Orçamento de
Investimento, decorrente da abertura do crédito especial prevista
nesta Lei.
        Art. 5º É retificado o título
do subprojeto a seguir relacionado, integrante da Lei nº 9.121, de
30 de outubro de 1995, e suas alterações, na forma do inciso deste
artigo:
        I - 39201.16.088.0537.1204.0426
- BR-230/MA - Balsas - Barão do Grajaú.
        Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.1995
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