9.234, De 22.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.234,  DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, créditos
adicionais no montante de R$ 8.814.000,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de
19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no
valor de R$ 2.384.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e
quatro mil reais), para atender à programação constante do Anexo I
desta Lei.
        Art. 2º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
        I - da incorporação de
superávit financeiro proveniente do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ficando alterada
a sua receita na forma do Anexo II desta Lei.
        Art. 3º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de
19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o
limite de R$ 6.430.000,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta mil
reais), para atender à programação constante do Anexo III desta
Lei.
        Art. 4º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
        I - da incorporação de
superávit financeiro proveniente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na forma do Anexo IV
desta Lei; e
        II - da incorporação do excesso
de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro
Nacional, ficando alterada a receita do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis na forma do Anexo
IV desta Lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.1995
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