9.238, De 22.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.238, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Ratifica a recriação do Fundo
de Administração do Hospital das Forças Armadas e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A
recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas
- FAHFA, pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de
janeiro de 1991, é ratificada nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O FAHFA tem por objetivo consolidar todos os recursos
decorrentes das atividades do Hospital, bem como integrar recursos
provenientes de outras Fontes de Receita.
Art. 2º
Constituem Fontes de Receita - FR, do Fundo de Administração do
HFA, os recursos oriundos:
I - do Fundo
de Saúde das Forças Singulares;
II - de
convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e
legados;
III - de
indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de
pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes
internados;
IV - de
receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;
V - de
receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens
imóveis;
VI - de
rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo
próprio Fundo;
VII - de
recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da
taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais
Residenciais sob a administração do HFA; e
VIII - de
quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo
de Administração do HFA.
Art. 3º O
Fundo de Administração do HFA será administrado por uma Junta
Administrativa, constituída pelo Vice-Diretor do HFA, chefes de
departamentos e Chefe da Divisão de Finanças, sob a presidência do
Diretor do HFA.
Art. 4º Os
recursos do Fundo de Administração do HFA serão depositados no
Banco do Brasil S.A., em conta corrente e caderneta de poupança, e
terão caráter rotativo.
Art. 5º O
Fundo de Administração do HFA será estruturado de acordo com as
normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidas pelo
Governo Federal.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias,
contado de sua publicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOBenedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.12.1995