9.245, De 26.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera dispositivos do Código
de Processo Civil, relativos ao procedimento
sumaríssimo.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os arts. 275 a 281 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sob a
rubrica "Capítulo III - Do procedimento sumário", passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário:
........................................................................
II - nas causas, qualquer que seja o
valor
a) de arrendamento rural e de parceria
agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados
em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente
aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de
processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos
profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
g) nos demais casos previstos em
lei.
Parágrafo único. Este procedimento não
será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das
pessoas.
Art. 276. Na
petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente
técnico.
Art. 277. O juiz
designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de
trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias
e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o
comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro. (Retificado)
§ 1º A conciliação será reduzida a
termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por
conciliador.
§ 2º Deixando injustificadamente o
réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a
sentença.
§ 3º As partes comparecerão
pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir.
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá
de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a
natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
§ 5º A conversão também ocorrerá
quando houver necessidade de prova técnica de maior
complexidade.
Art. 278. Não
obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde
logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos
referidos na inicial.
§ 2º Havendo necessidade de produção
de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e
julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo
se houver determinação de perícia.
Art. 279. Os
atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados
mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de
documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o
juiz.
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em
que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método
de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual
constará apenas o essencial.
Art. 280. No
procedimento sumário:
I
- não será admissível ação declaratória incidental, nem a
intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro
prejudicado;
II - o perito terá o prazo de quinze dias
para apresentação do laudo;
III - das decisões sobre matéria
probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre
retido.
Art. 281. Findos
a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na
própria audiência ou no prazo de dez dias."
       Art. 2º É revogado o § 2º do art. 315, passando o atual
§ 1º a parágrafo único.
        Art. 3º A expressão
"procedimento sumaríssimo", constante de dispositivos do Código de
Processo Civil, é substituída pela expressão "procedimento
sumário".
        Art. 4º Esta Lei
entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
        Brasília, 26 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1995