9.247, De 26.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.247, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogada pela Lei
nº 9.519, de 26.11.97
Fixa os efetivos de
Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os
seguintes limites por postos:
I -
Almirante-de-Esquadra............... 6;
II -
Vice-Almirante..................... 21;
III
- Contra-Almirante ............... 43;
IV -
Capitão-de-Mar-e-Guerra........... 370;
V -
Capitão-de-Fragata .............. 825;
VI -
Capitão-de-Corveta .......... 1.595;
VII
- Capitão-Tenente .............. 2.198;
VIII
- Primeiro-Tenente.. .......... 1.598;
IX -
Segundo-Tenente ................ 892.
Art.
2º Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os
seguintes:
I -
Corpo da Armada;
II -
Corpo de Fuzileiros Navais;
III
- Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
IV -
Corpo de Intendentes da Marinha;
V -
Corpo de Saúde da Marinha:
a)
Quadro de Médicos;
b)
Quadro de Cirurgiões-Dentistas;
c)
Quadro de Farmacêuticos;
VI -
Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha:
a)
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada;
b)
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros
Navais;
VII
- Quadros Complementares de Oficiais da
Marinha:
a)
Quadro Complementar do Corpo da Armada;
b)
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros
Navais;
c)
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da
Marinha;
VIII
- Quadro de Capelães da Marinha;
IX -
Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será
considerado, ainda, um Quadro de Oficiais Temporários, composto por
Oficiais da Reserva não Remunerada, quando convocados, e pelos
incorporados para prestação do Serviço Militar
Inicial.
Art.
3º É declarado em extinção o atual Quadro Complementar do Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais.
Parágrafo único. Até a completa extinção do Quadro a
que se refere este artigo, os Oficiais remanescentes serão para ele
distribuídos na forma do art. 5º desta Lei.
Art.
4º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º
desta Lei:
I -
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal
Militar;
II -
os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de
instrução;
III
- os Oficiais agregados e os não numerados nos respectivos Corpos
ou Quadros;
IV -
os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo,
em caráter transitório;
V -
os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo
limitado;
VI -
os Oficiais do Quadro de Capelães da Marinha;
VII
- os Guardas-Marinha;
VIII
- os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os
alunos das escolas de formação de Oficiais da
Reserva.
Art.
5º Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, por postos, nos
diferentes Corpos e Quadros, os efetivos de Oficiais de que tratam
esta Lei e a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, respeitados os
limites nelas estabelecidos.
Parágrafo único. A distribuição de efetivos, de que
trata este artigo, poderá ser alterada no curso do exercício,
sempre que necessário, para efeito de possibilitar os ajustes
indispensáveis, motivados por transferência de Oficiais entre
Corpos e Quadros:
Art.
6º Os efetivos distribuídos na forma do artigo anterior serão os
efetivos de referência para fins de promoção e de aplicação da
Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos
Militares.
Art.
7º A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de
Oficiais da Ativa e de alunos das escolas de formação de Oficiais
da Reserva será regulada pelo Ministro de Estado da Marinha, de
modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos
diversos Corpos e Quadros, bem como de formação das
reservas.
Art.
8º Com exceção dos postos de Oficiais Generais, e quando necessário
à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder
Executivo, ao distribuir os efetivos na forma do art. 5º desta Lei,
poderá alterar os limites dos postos em até dez por
cento.
§ 1º
A execução do disposto neste artigo, em caso algum, poderá resultar
em aumento do efetivo global de Oficiais previsto nesta Lei, nem da
despesa total a ele correspondente.
§ 2º
Na aplicação do disposto no caput deste artigo, se vier a ocorrer,
temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto em Corpos
ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório
até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 3º
Para o fim do disposto no art. 6º desta Lei, no que se refere à
promoção, será considerado o efetivo que for distribuído na forma
deste artigo.
Art.
9º Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º...................................................................
Parágrafo único. As
condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de
formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do
CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão
objeto de regulamentação desta Lei.
Art. 4º O efetivo do
Quadro Auxiliar Feminino de Praças tem o seu limite fixado em 1.800
militares.
§ 1º Os efetivos por
graduação a vigorar em cada ano para o Quadro Auxiliar Feminino de
Praças serão distribuídos mediante ato do Ministro de Estado da
Marinha, dentro do limite previsto neste
artigo.
§ 2º Os efetivos
distribuídos na forma do parágrafo anterior serão os efetivos de
referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória
de que trata o Estatuto dos Militares.
§ 3º As vagas
decorrentes do efetivo fixado no caput deste artigo serão
gradativamente preenchidas no decurso de dezesseis anos, conforme a
necessidade do serviço, desde que de acordo com o disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e que haja dotação orçamentária
suficiente para atender as despesas daí
decorrentes.
........................................................................
Art. 6º O Quadro
Auxiliar Feminino de Oficiais é constituído dos seguintes
postos:
I -
Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II -
Capitão-de-Fragata;
III -
Capitão-de-Corveta;
IV -
Capitão-Tenente;
V -
Primeiro-Tenente;
VI -
Segundo-Tenente."
Art.
10 O art. 2º da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os Quadros
Complementares são constituídos dos seguintes
postos:
I -
Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II -
Capitão-de-Fragata;
III -
Capitão-de-Corveta;
IV -
Capitão-Tenente;
V -
Primeiro-Tenente."
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
12. São revogadas as Leis nºs 7.151, de 1º de dezembro de 1983,
7.618, de 30 de setembro de 1987, 8.098, de 27 de novembro de 1990,
§§ 1º a 5º do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 7.301, de 29 de março
de 1985, e a Lei nº 8.194, de 25 de junho de
1991.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMauro César Rodrigues
Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1995