9.249, De.26.12.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Altera a legislação do
imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição
social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As bases de cálculo
e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em
Reais.
        Art. 2º O imposto de renda
das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido
serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as
alterações desta Lei.
        Art. 3º A alíquota do
imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
        § 1º A parcela do
lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à
incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por
cento.
        § 2º O limite previsto no parágrafo anterior será
proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de
apuração for inferior a doze meses.
       § 1º A
parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor
resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo
número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à
incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por
cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de
1996)
       § 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de
incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.(Redação dada
pela Lei 9.430, de 1996)
        § 3º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural
de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de
1990.
       § 4º O
valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo
permitidas quaisquer deduções.
       Art. 4º Fica revogada a correção monetária das
demonstrações financeiras de que tratam a Lei
nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de
1991.
        Parágrafo único. Fica vedada
a utilização de qualquer sistema de correção monetária de
demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
        Art. 5º O inciso IV
do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.187.................................................................
IV - o lucro ou prejuízo
operacional, as receitas e despesas não operacionais;
............................................................................"
        Art. 6º Os valores
controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real,
existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos
monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente,
ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em
períodos-base posteriores.
        Parágrafo único. A correção
dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por
base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
        Art. 7º O saldo do lucro
inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995,
corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo
com as regras da legislação então vigente.
        § 1º Para fins do cálculo do
lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os
valores dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária,
existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados
destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.
        § 2º O disposto no parágrafo
único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de que trata este
artigo.
        § 3º À opção da pessoa
jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de
dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base
no parágrafo único do art. 6º, poderá ser considerado realizado
integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.
        § 4º A opção de que trata o
parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de dezembro de
1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do
imposto em cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro
inflacionário a realizar relativo à opção prevista no art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992.
        § 5º O imposto de que trata
o § 3º será considerado como de tributação exclusiva.
        Art. 8º Permanecem em vigor
as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual.
       Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos
da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP.
        § 1º O efetivo
pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros
acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os
juros a serem pagos ou creditados.
       § 1º O
efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à
existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de
lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou
creditados.(Redação dada pela Lei nº
9.430, de 1996)
        § 2º Os juros ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao
beneficiário.
        § 3º O imposto retido na
fonte será considerado:
        I - antecipação do devido na
declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada com base no lucro real;
        II - tributação definitiva,
no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não
tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o
disposto no § 4º;
       § 4º No caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que
trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência
do adicional previsto no § 1º do art. 3º. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        § 5º No caso de beneficiário
sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de
tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397,
de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com
o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios
beneficiários.
        § 6º No caso de beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que
trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião
do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de
capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
       § 7º O
valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título
de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos
dividendos de que trata o art.
202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do
disposto no § 2º.
        § 8º Para os fins de cálculo
da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor
de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica,
exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido.
       § 9º À opção da pessoa jurídica, o valor dos
juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital
social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de
capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que
trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no
prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do
período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros,
não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto
pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido. (Revogado pela Lei nº 9.430, de
1996)
       § 10. O valor da remuneração
deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
       Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base
nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos
ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no País ou no exterior.
        Parágrafo único. No caso de
quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital
por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de
1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de
aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado,
que corresponder ao sócio ou acionista.
       Art. 11. Os rendimentos produzidos por aplicação
financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
        § 1º Os rendimentos de que
trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até 31 de
dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa
a 1995, nos termos da legislação então vigente.
       § 2º No caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos
de que trata este artigo, bem como os rendimentos de renda variável
e os ganhos líquidos obtidos em bolsas, serão adicionados à base de
cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art.
3º. (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
        § 3º O disposto neste artigo
não elide as regras previstas nos arts.
76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995.
       Art. 12. O inciso III do
art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.77.................................................................
III - nas operações de renda
variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado,
autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas no
inciso I;"F
        Art. 13. Para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções,
independentemente do disposto no art. 47
da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
       I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para
o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a
de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as
provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem
como das entidades de previdência privada, cuja constituição é
exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)
        II - das contraprestações de
arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis,
exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou
comercialização dos bens e serviços;
        III - de despesas de
depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação,
impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis
ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços;
        IV - das despesas com
alimentação de sócios, acionistas e administradores;
       V - das contribuições não compulsórias, exceto as
destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos
em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
        VI - das doações, exceto as
referidas no § 2º;
        VII - das despesas com
brindes.
        § 1º Admitir-se-ão como
dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa
jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
        § 2º Poderão ser deduzidas
as seguintes doações:
        I - as de que trata a
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991;
      II -
as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação
tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos
dos incisos
I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um
e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua
dedução e a de que trata o inciso seguinte;
       III
- as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional
da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a
entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins
lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes,
ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes
regras:
        a) as doações, quando em
dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária
diretamente em nome da entidade beneficiária;
       )
a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da
fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria
da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que
esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na
realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa
física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados,
sob nenhuma forma ou pretexto;
       c)
a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade
pública por ato formal de órgão competente da União.
       Art. 14. Para efeito de apuração do lucro real, fica
vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro
da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o § 2º do
art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o § 2º do art. 19 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº
1.730, de 17 de outubro de 1979.
       Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês,
será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por
cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o
disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995.    (Vide Lei nº 11.119, de
205)
        § 1º Nas seguintes
atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
        I - um inteiro e seis
décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás
natural;
        II - dezesseis por
cento:
        a) para a atividade de
prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual
se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
        b) para as pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III do art.
36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
       III
- trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória
nº 232, de 2004)
        a) prestação de
serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
       
a) prestação de
serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e
patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária  Anvisa;
(Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008) 
        b) intermediação de
negócios;
        c) administração, locação ou
cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
       d)
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring).
        § 2º No caso de atividades
diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade.
        § 3º As receitas
provenientes de atividade incentivada não comporão a base de
cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa
jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real,
fizer jus.
       § 4º O
percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a
receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a
venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando
decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
       Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando
conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte
por cento.
        Parágrafo único. No caso das
instituições a que se refere o inciso
III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o
percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e
cinco por cento.
       Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital,
as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base
no lucro real observarão os seguintes procedimentos:
       I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição
tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser
corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se
por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se
lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
        II - tratando-se de bens e
direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de
aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção
monetária.
       Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou
domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as
regras aplicáveis aos residentes no País.
       Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota
da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
passa a ser de oito por cento.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o
§ 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da
contribuição social será de dezoito por cento.
       Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 1996, a
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a
que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de
escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita
bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada
mês do ano-calendário.
       Art. 20. A base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem
o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e
pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil,
corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida
na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se
refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo
percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei nº 10.684, de
2003)  (Vide
Medida Provisória nº 232, de 2004)  (Vide Lei nº 11.119, de
205)
       Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida
ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três
primeiros trimestres. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 2003)
       §
1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o
(quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres. (Renumerado com
alteração pela Lei nº 11.196, de 2005)
        § 2o O
percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado
sobre a receita financeira de que trata o § 4o do
art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
       Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o
seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão
deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e
direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
        § 1º O balanço a que se
refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do
evento.
        § 2º No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que
optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o
custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação,
amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que
deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido
e da contribuição social sobre o lucro líquido.
        § 3º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos,
ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
        § 4º A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de
rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
        Art. 22. Os bens e direitos
do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a
sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no
capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de
mercado.
        § 1º No caso de a devolução
realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de
capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica
tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos
pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado.
        § 2º Para o titular, sócio
ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em
devolução de sua participação no capital serão registrados pelo
valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme
avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
        § 3º Para o titular, sócio
ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em
devolução de sua participação no capital serão informados, na
declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do
respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme
avaliado pela pessoa jurídica.
        § 4º A diferença entre o
valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso
de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica,
não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de
cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro
líquido.
        Art. 23. As pessoas físicas
poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização
de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva
declaração de bens ou pelo valor de mercado.
        § 1º Se a entrega for feita
pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas
deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo
mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o
disposto no art. 60 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983.
        § 2º Se a transferência não
se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a
maior será tributável como ganho de capital.
        Art. 24. Verificada a
omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do
imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de
tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no
período-base a que corresponder a omissão.
        § 1º No caso de pessoa
jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro
presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da
atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada
àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
        § 2º O valor da
receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo
para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da
contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP.       § 2o  O valor da receita omitida
será considerado na determinação da base de cálculo para o
lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 2o  O valor da receita omitida
será considerado na determinação da base de cálculo para o
lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  COFINS, da
Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
       § 3º Na hipótese deste artigo, a multa de
lançamento de ofício será de trezentos por cento sobre a totalidade
ou diferença dos tributos e contribuições devidos, observado o
disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991. (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
       
§ 4o  Para a determinação do valor da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e
da Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a pessoa jurídica
auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível
identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a
esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as
receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 5o  Na hipótese de a
pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de
produto, não sendo possível identificar qual o produto vendido ou a
quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição será
determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada
entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 6o  Na determinação da
alíquota mais elevada, considerar-se-ão: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - para efeito do disposto nos
§§ 4o e 5o, as alíquotas
aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no
ano-calendário em que ocorreu a omissão; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - para efeito do disposto no
§ 5o, as alíquotas ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto,
bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       §
4o  Para a determinação do valor da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social  COFINS e da
Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica
auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível
identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a
esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as
receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 5o 
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade
de medida de produto, não sendo possível identificar qual o produto
vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a
contribuição será determinada com base na alíquota
ad valorem mais elevada entre aquelas
previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 6o 
Na determinação da alíquota mais elevada,
considerar-se-ão: (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
        I  para efeito do
disposto nos §§ 4o e 5o deste
artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa
jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        II  para efeito do
disposto no § 5o deste artigo, as
alíquotas ad valorem
correspondentes
àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as
alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro
real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em
31 de dezembro de cada ano.  (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
        § 1º Os rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do
lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do
seguinte:
        I - os rendimentos e ganhos
de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de
câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no
Brasil;
        II - caso a moeda em que for
auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no
Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em
seguida, em Reais;
        § 2º Os lucros auferidos por
filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do
lucro real com observância do seguinte:
        I - as filiais, sucursais e
controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem
em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da
legislação brasileira;
        II - os lucros a que se
refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou
controladora, na proporção de sua participação acionária, para
apuração do lucro real;
        III - se a pessoa jurídica
se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro
líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas,
até a data do balanço de encerramento;
        IV - as demonstrações
financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as
demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo
previsto no art. 173 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
        § 3º Os lucros auferidos no
exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
serão computados na apuração do lucro real com observância do
seguinte:
        I - os lucros realizados
pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da
participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
        II - os lucros a serem
computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou
balanços levantados pela coligada no curso do período-base da
pessoa jurídica;
        III - se a pessoa jurídica
se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro
líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros
da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do
balanço de encerramento da pessoa jurídica;
        IV - a pessoa jurídica
deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras
da coligada.
        § 4º Os lucros a que se
referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de
câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que
tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou
coligada.
        § 5º Os prejuízos e perdas
decorrentes das operações referidas neste artigo não serão
compensados com lucros auferidos no Brasil.
        § 6º Os resultados da
avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto
na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e
3º.
       Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto
de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e
ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto
de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros,
rendimentos ou ganhos de capital.
        § 1º Para efeito de
determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no
Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital
auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e
adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.
       § 2º
Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda
incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão
arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que
for devido o imposto.
        § 3º O imposto de renda a
ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo
com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi
pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no
Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em
seguida, em Reais.
       Art. 27.As pessoas jurídicas que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão
obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
       Art. 28. A alíquota do imposto de renda de que tratam o
art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-Lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações
posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de
1996, a ser de quinze por cento.
       Art. 29. Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44,
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada
pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, passam a ser de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
       Art. 30. Os valores constantes da legislação
tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em
Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
        Art. 31. Os prejuízos não
operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de
janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de
mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995.
        Art. 32. (VETADO)
        Art. 33. (VETADO)
       Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes
definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de
julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo
ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia.
        § 1º (VETADO)
        § 2º (VETADO)
        Art. 35. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996.
       Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente:
        I - o Decreto-Lei nº 1.215,
de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966;
        II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989;
        III - os arts. 9º e 12 da Lei
nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
        IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro
de 1992;
       V - o art. 28 e os
incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts.
46, 48
e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
        Brasília, 26 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995