9.250, De 26.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Altera a legislação do
imposto de renda das pessoas físicas e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de
renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da
legislação vigente, com as alterações desta Lei.
        Art. 2º Os valores
expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas
físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da
UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO
IMPOSTO
       Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de que tratam os arts.
7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de
1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva em Reais: 
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA%
PARCELA A
DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
até 900,00
-
-
acima de 900,00 até 1.800,00
15
135
acima de 1.800,00
25
315
        Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo será calculado sobre os
rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
        Art. 4º. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas:
        I - a soma dos
valores referidos no art. 6º da Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990;
        II - as
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou
acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
       
II  as importâncias pagas a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
       III - a quantia de R$
90,00 (noventa reais) por dependente;
(Vide Medida
Provisória nº 22, de 8.1.2002)
       III - a quantia
de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;(Redação dada pela Lei nº 10.451, de
10.5.2002) (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
       III - a
quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;  
(Redação dada
pela Lei nº 11.119, de 2005)  (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
       
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e
seis centavos) por dependente; (Redação dada pela Lei
nº 11.311, de 2006)  (Vide Medida nº 340, de
2006). (Produção de
efeito)
        a)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        b)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        c)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        d)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
       
III - a quantia, por
dependente, de: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o
ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove
centavos), para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos),
para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos),
a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
        IV - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
        V - as contribuições
para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social;
       VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos
reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de
idade.(Vide Medida Provisória nº 22, de
8.1.2002
       VI - a quantia
de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em
que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.(Redação dada pela Lei nº 10.451,
de 10.5.2002)   (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
       VI  a quantia
de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência
complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei
nº 11.119, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
       
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete
reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade
de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei
nº 11.311, de 2006) (Produção de
efeito) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
        a)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        b)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        c)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        d)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
       
VI - a quantia,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência privada, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, de: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e
um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
(Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
       
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
        Parágrafo único. A
dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de
cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício
ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos
valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na
alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei.
        Art. 5º As pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam
rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no
exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte incidente
sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização
da tabela progressiva de que trata o art. 3º.
        § 1º Os rendimentos
em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento.
        § 2º As deduções de
que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas em
Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento.
        § 3º As pessoas
físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que trata
o art. 4º e na declaração de rendimentos, 25% do total dos
rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições
referidas neste artigo.
        Art. 6º Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a
tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão
convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do recebimento do rendimento.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS
        Art. 7º A pessoa
física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor
a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no
ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de
rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal.
        § 1º O prazo de que
trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos
relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
        § 2º Ficam
dispensadas da apresentação de declaração:
       § 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer
limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de
apresentar declaração de rendimentos. (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
        I - as pessoas
físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva,
sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos
reais), desde que não enquadradas em outras condições de
obrigatoriedade de sua apresentação;
        II - outras pessoas
físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação
fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela
administração tributária.
        § 3º Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da
declaração, dentro do exercício financeiro.
       § 4º Homologada a partilha ou feita a
adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante,
dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado
a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes
ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou
adjudicação.
        § 5º Se a homologação
ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a
entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração
referida no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos
rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.
       Art. 8º A base de cálculo do imposto
devido no ano-calendário será a diferença entre as
somas:
        I - de todos os
rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos,
os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva;
        II - das deduções
relativas:
       a) aos pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as
despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
       b) a pagamentos efetuados
a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar,
de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou
profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o
limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos
reais);       
c) à quantia de
R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por
dependente       b) a pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de
1o, 2o e 3o
graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do
contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual
de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);(Redação dada pela Lei nº 10.451, de
10.5.2002)   (Vide Medida Provisória
nº 232, 2004)
       b) a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a
estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$
2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
(Redação dada
pela Lei nº 11.119, de 2005)  (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
       b) a
pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e  de  seus
dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite
anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e
três reais e oitenta e quatro centavos),
relativamente:
(Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de
efeito) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
        1. à educação infantil, compreendendo as creches e
as pré-escolas; (Incluído pela Lei nº
11.119, de 2005)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        2. ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº
11.119, de 2005)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        3. ao ensino médio; (Incluído pela Lei nº
11.119, de 2005)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        4. à educação superior, compreendendo os cursos de
graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização); (Incluído pela Lei nº
11.119, de 2005)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        5. à educação profissional, compreendendo o ensino
técnico e o tecnológico; (Incluído pela Lei nº
11.119, de 2005)
        c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e
setenta e dois reais) por dependente; (Redação dada pela Lei nº 10.451, de
10.5.2002)
        c) à quantia
de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
(Redação dada
pela Lei nº 11.119, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
       
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e
trinta e dois centavos) por dependente; (Redação dada pela Lei
nº 11.311, de 2006) (Produção de
efeito) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
        1.  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        2.  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        3.  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        4.  (Vide Medida nº 340, de
2006).
       
) a pagamentos de
despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação
infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino
fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os
cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino
técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007) (Vide
Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001)
       
1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e
seis centavos) para o ano-calendário de 2007; (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte
e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e
quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e
quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
5. (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
c) à quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta
e oito centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos)
para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito
centavos) a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
        d) às contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
        e) às contribuições
para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social;
        f) às
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
       f) às importâncias pagas a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        g) às despesas
escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do
art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro
de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos
leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de
registro.
        § 1º A quantia
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada,
representada pela soma dos valores mensais computados a partir do
mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
não integrará a soma de que trata o inciso I.
        § 2º O disposto na
alínea a do inciso II:
        I - aplica-se,
também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País,
destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e
odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma
natureza;
        II - restringe-se aos
pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio
tratamento e ao de seus dependentes;
        III - limita-se a
pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque
nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
        IV - não se aplica às
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas
por contrato de seguro;
        V - no caso de
despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota
fiscal em nome do beneficiário.
        § 3º As
despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas
pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou
de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo
alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda
na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alínea b do inciso II deste
artigo.
       § 3o  As despesas médicas e de
educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em
virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante
na determinação da base de cálculo do imposto de renda na
declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alíneado inciso II do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008)   (Produção de
efeitos)
        Art. 9º O resultado
da atividade rural, apurado na forma da Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores,
quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no
artigo anterior.
       
Art. 10. O contribuinte que no ano-calendário tiver
auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00
(vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado,
que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses
rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de
comprovação e de indicação da espécie de
despesa.
       Art. 10.  Independentemente do montante
dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor
desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de
Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de
sua espécie. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)       Art. 10. Independentemente do
montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do
valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e
quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.(Redação dada pela Lei nº 10.451, de
10.5.2002)  (Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
        § 1º O desconto simplificado a que se refere este
artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação.(Vide Medida Provisória
nº 232, 2004)
        § 2º O valor deduzido não poderá ser utilizado para
comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido.(Vide
Medida Provisória nº 232, 2004)
       Art. 10. Independentemente do montante dos
rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário,
o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses
rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta
reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie. (Redação dada pela Lei
nº 11.119, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
       Art 10. O contribuinte poderá
optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções
admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por
cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste
Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete
reais e vinte centavos), independentemente do montante desses
rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de
sua espécie.
(Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de
efeito) (Vide Medida nº 340, de
2006).
        a)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        b)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        c)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        d)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
         Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado
para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido.
(Incluído pela
Lei nº 11.311, de 2006)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
       
Art. 10.  O contribuinte
poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as
deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20%
(vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na
Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses
rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de
sua espécie, limitada a: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e
setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e
oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e
sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove
centavos) a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para
comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       Art. 11. O imposto de renda devido na
declaração será calculado mediante utilização da seguinte
tabela: 
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA%
PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$
até 10.800,00
-
-
acima de 10.800,00 até
21.600,00
15
1.620,00
acima de 21.600,00
25
3.780,00
       Art. 12. Do imposto apurado na forma
do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
       I - as contribuições feitas aos
fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Vide Lei nº 12.213, de
2010)
        II - as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados
na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura
- PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991;
        III - os
investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993;
        IV - (VETADO)
        V - o imposto retido
na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de
cálculo;
        VI - o imposto pago
no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de
29 de novembro de 1965.
       VII - até o
exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal
paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre
o valor da remuneração do empregado.(Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        § 1º A soma das
deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o
imposto devido em mais de doze por cento.
        § 2° (VETADO)
       § 3° - A dedução de que
trata o inciso VII do caput deste
artigo: (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        I - está
limitada: (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        a) a 1
(um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        b) ao
valor recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        II -
aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste
Anual; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        III -
não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        a) ao
valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário
mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro)
salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também
a 1 (um) salário mínimo; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        b) ao
valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos
os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        IV -
fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador
doméstico perante o regime geral de previdência social quando se
tratar de contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
        Art. 13. O montante
determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo,
saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser
restituído.
        Parágrafo único.
Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último
dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de
rendimentos.
        Art. 14. À
opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser
parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
       Art. 14.  À opção do
contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em
até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
(Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006)
        I - nenhuma quota
será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor
inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só
vez;
        II - a primeira quota
deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de
rendimentos;
       III - as demais quotas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a
entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil
de cada mês.(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        IV - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas.
       Art. 15. Nos casos de
encerramento de espólio e de saída definitiva do território
nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a
utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o
art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário.
(Vide
Medida Provisória nº 280, de 2006)
       Art. 15. Nos casos de encerramento de
espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de
renda devido será calculado mediante a utilização dos valores
correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas
aos meses do período abrangido pela tributação no
ano-calendário.
(Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de
efeito)
       Art. 16. O valor da restituição do
imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de
rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o
mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o
recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.
(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL
        Art. 17. O art. 2º da
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
.................................................................
........................................................................
V - a transformação de
produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a
composição e as características do produto in natura, feita pelo
próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios
usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada,
tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como
o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de
apresentação.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de
produtos agrícolas."
        Art. 18. O resultado
da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a
partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante
escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as
despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram
a atividade.
        § 1º O contribuinte
deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas
escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que
identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da
operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou
prescrição.
        § 2º A falta da
escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base
de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do
ano-calendário.
        § 3º Aos
contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$
56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o
resultado da exploração da atividade rural, mediante prova
documental, dispensado o registro do Livro Caixa.
        Art. 19. O resultado
positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física
poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário
anteriores.
        Parágrafo único. A
pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e
dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a
compensar.
        Art. 20. O resultado
decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou
domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do
ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será
tributado à alíquota de quinze por cento.
        § 1° Na hipótese de
que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por
procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não
sendo permitidas a opção pelo arbitramento de vinte por cento da
receita bruta e a compensação de prejuízos apurados.
        § 2° O imposto
apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato
gerador.
        § 3º Ocorrendo
remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o
imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por
ocasião do evento, exceto no caso de devolução de
capital.
        Art. 21. O resultado
da atividade rural exercida no exterior, por residentes e
domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do
valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a
que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento
tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado
positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no
País.
CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE
CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
        Art.
22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 22.  Fica isento do
imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês
em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 252, de 2005) Sem
eficácia
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de
ações negociadas no mercado de balcão;(Incluído pela Medida
Provisória nº 252, de 2005) Sem
eficácia
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais
casos.(Incluído
pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem
eficácia
       Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de
capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor,
cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar,
seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
        I - R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de
balcão; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        II - R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        Parágrafo único. No
caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza,
será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto
dos bens alienados no mês.
        Art. 23. Fica isento
do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do
único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de
até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que
não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco
anos.
        Art. 24. Na apuração
do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento
mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do
bem acrescido dos valores pagos a título de
arrendamento.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E
DIREITOS
        Art.
25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa
física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis
e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio
e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem
como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo
ano.
        § 1º Devem ser
declarados:
        I - os bens imóveis,
os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves,
independentemente do valor de     aquisição;
        II - os demais bens
móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso
pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de
1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais);
        III - os saldos de
aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor
individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00
(cento e quarenta reais);
        IV - os investimentos
em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa
de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do
ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual
ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
        § 2º Os bens serão
declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais,
constantes dos respectivos instrumentos de transferência de
propriedade ou da nota fiscal.
        § 3º Os bens
existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de
aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência
de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados,
convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da
transmissão da propriedade.
        § 4º Os
depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados
pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira
convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de
dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial
decorrente de variação cambial.
       § 4o  Os depósitos mantidos em
instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na
declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor
do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais
pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o
acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
        § 5º Na declaração de
bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e
obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
        § 6º O disposto nos
incisos II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração de bens
referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e
aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
       Art. 26. Ficam isentas do imposto de
renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação,
quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou
pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não
representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de
serviços.
       Art. 27. O art. 48 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 48. Ficam isentos do
imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas
decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela
previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e pelas entidades de previdência
privada."
         Art. 28. O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º
.................................................................
........................................................................
XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00
(novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela
isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto."
        Art. 29. Estão
isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa
física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas fora do território
nacional e que correspondam a serviços prestados a esses
órgãos.
       Art. 30. A partir de 1º de janeiro de
1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam
os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
        § 1º O serviço médico
oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de
moléstias passíveis de controle.
        § 2º Na relação das
moléstias a que se refere o inciso XIV
do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pelo art. 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose
cística (mucoviscidose).
        Art. 31. (VETADO)
       Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
6º..................................................................
........................................................................
VII - os seguros recebidos de
entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez
permanente do participante."
       Art. 33. Sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os
benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como
as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições.
        Parágrafo único.
(VETADO)
       Art. 34. As alíneas a e b do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134,
de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
6º..................................................................
........................................................................
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica:
a) a quotas de depreciação de
instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de
arrendamento;
b) a despesas de locomoção e
transporte, salvo no caso de representante comercial
autônomo."
        Art. 35. Para efeito
do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c,
poderão ser considerados como dependentes:
        I - o
cônjuge;
        II - o companheiro ou
a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos,
ou por período menor se da união resultou filho;
        III - a filha, o
filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho;
        IV - o menor pobre,
até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a
guarda judicial;
        V - o irmão, o neto
ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o
contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
        VI - os pais, os avós
ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou
não, superiores ao limite de isenção mensal;
        VII - o absolutamente
incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
        § 1º Os dependentes a
que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim
considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de segundo grau.
        § 2º Os dependentes
comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos
cônjuges.
        § 3º No caso de
filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os
que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente.
        § 4º É vedada a
dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente,
na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um
contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 36. O
contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido
rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um
mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo
regime de tributação simplificada de que trata o art.
10.
        Art. 37. Fica a
Secretaria da Receita Federal autorizada a:
        I - instituir modelo
de documento fiscal a ser emitido por profissionais
liberais;
        II - celebrar, em
nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes,
em substituição aos cadastros federal, estaduais e
municipais.
        Art. 38. Os processos
fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a
penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos
da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar
de:
        I - encaminhamento de
recursos à instância superior;
        II - restituições de
autos aos órgãos de origem;
        III - encaminhamento
de documentos para fins de processamento de dados.
        § 1º Nos casos a que
se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos
documentos essenciais na repartição.
        § 2º É facultado o
fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu
mandatário.
       Art. 39. A compensação de que trata
o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de
importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou
receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional,
apurado em períodos subseqüentes.
        § 1º (VETADO)
        § 2° (VETADO)
        § 3° (VETADO)
       § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior
ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº
9.532, de 1997)
        Art. 40. A base de
cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada
mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta
auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que
prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às
sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente
regulamentadas.
        Art. 41. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário
e, especialmente, o Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de
1974, o art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, o art. 26 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts. 8º a 20 e 23 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
        Brasília, 26 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1995