9.251, De 28.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.251,  DE 28 DE DEZEMBRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, créditos
adicionais até o limite de R$ 21.494.434,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em
favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito
suplementar no valor de R$ 18.454.434,00 (dezoito milhões,
quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e
quatro reais), para atender às programações indicadas no Anexo I
desta Lei.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei
nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito especial até o limite
de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais), para
atender às programações indicadas no Anexo II desta Lei.
        Art. 3º Os recursos necessários
ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
        I - do cancelamento parcial das
dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes
especificados;
        II - da incorporação do excesso
de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras
Fontes.
        Art. 4º Em decorrência do
disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das
Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo
IV desta Lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  29.12.1995
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