9.253, De 28.12.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.253, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogada pela Lei nº 9.636, de
15.5.98
Dispõe sobre a
alienação de bens imóveis da União a Estados e
Municípios.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o   
Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação a Estados
e Municípios, a título gratuito, dos bens imóveis da União de que
trata esta Lei.
§ 1º
Serão objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de
Estados e Municípios, a título gratuito, e cuja utilização esteja
contrariando a finalidade de sua destinação
original.
§ 2º
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a utilização,
embora com desvio, se preste ao Serviço
Público.
§ 3º
Serão, igualmente, objeto de doação os bens imóveis que foram
adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e que se
encontrem sem qualquer utilização.
§ 4º
Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis que se encontram
sob a jurisdição dos Ministérios Militares.
Art.
2º A alienação dependerá da iniciativa do ente donatário, da qual
constará a descrição individuada do bem
solicitado.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo realizar o levantamento, de acordo com
a solicitação, a fim de verificar se o bem a ser alienado atende ao
disposto no art. 1º.
Art.
4º Do ato de doação constarão todas as benfeitorias introduzidas no
bem imóvel, independentemente de qualquer
indenização.
Art.
5º Os bens imóveis a serem alienados serão previamente avaliados
pelo Poder Executivo.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,  28 de dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U de 29.12.1995