9.254, De 03.01.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº
9.254, DE 3 DE JANEIRO DE
1996.
Altera a redação do art. 12
da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 12 da
Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12. Compete
exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a
decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial
alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em
outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 3  de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.1.1996