9.256, De 09.01.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº
 9.256, DE 9 DE JANEIRO DE
1996.
Altera o caput do art.
53 e o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991,
que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos
a elas pertinentes.
        O 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o   
Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
        Art. 1º O
caput do art. 53 e o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados
por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente
registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
....................................................................................
Art. 63
..........................................................................
.....................................................................................
§ 3º Tratando-se de
hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais,
asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas
devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento
no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de
um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de
primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que
o prazo será de seis meses."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília,  9 de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.1.1996