9.257, De 09.01.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.257, DE 9 DE JANEIRO DE
1996.
Dispõe sobre o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o   
Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente
da República para a formulação e implementação da política nacional
de desenvolvimento científico e tecnológico,
competindo-lhe:
I - propor a
política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte
integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor
planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e
Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de
recursos;
III -
efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de
Ciência e Tecnologia;
IV - opinar
sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política
nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como
sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem
regulamentá-la.
Art.
2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante
convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá
cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da
reunião.
        Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas
com a presença da maioria dos seus membros.
       Art. 2o  O Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada
pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de
instalação dos trabalhos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
       
§ 1o  Na ausência do Presidente da República,
este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes
do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.
(Incluído pela pela Medida
Provisória nº 2216-37, de 2001)
       
§ 2o  O Conselho será constituído de membros
designados pelo Presidente da República e terá a seguinte
composição: (Incluído pela pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        I - oito
representantes do Governo Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        II - oito
representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e
respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única
recondução. (Incluído pela pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
       
§ 3o  A representação dos produtores e usuários
de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a
substituição parcial de seus membros. (Incluído pela pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
       
§ 4o  A participação no Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Incluído pela pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
       
§ 5o  A critério do Presidente da República,
poderão ser convocadas outras personalidades para participar das
reuniões do Conselho. (Incluído pela pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
       
§ 6o  O Conselho poderá constituir, sob a
coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho
temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir
representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos
usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e
tecnológica. (Incluído pela pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
Art. 3º Compõem o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia: (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
        I - o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia; (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        II - o Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento; (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        III - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República; (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        IV - o Ministro de Estado das Relações
Exteriores; (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        V - o Ministro de Estado da Fazenda;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2216-37, de 2001)
        VI - o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto; (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        VII - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas; (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        VIII - sete representantes de produtores e usuários da
ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com
mandato de 3 anos, a contar da posse.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2216-37, de 2001)
        § 1º A participação no Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia não será remunerada. (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        § 2º Os membros referidos no inciso VIII deste artigo terão
suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos
eventuais impedimentos. (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        § 3º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a
VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício
dos respectivos cargos. (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        § 4º A critério do Presidente da República, poderão ser
convocados para participar de reuniões do Conselho outros Ministros
de Estado e personalidades. (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        § 5º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de
qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas
setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes
estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de
ciência e tecnologia e da comunidade científica e
tecnológica. (Revogado pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
Art. 4º A
Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será
exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As
normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à
aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do
colegiado.
 Art. 5º A -
Para os efeitos do disposto no § 3o do
art. 2o desta Lei, a próxima renovação da
representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia
far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um,
dois e três anos, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os arts. 2º e 3º
da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Brasília,  9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.1.1996