9.259, De 09.01.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº
9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.
Acrescenta parágrafo único ao
art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e
IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e
dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de
dezembro de 1951.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta
e eu sanciono  a  seguinte Lei:
       Art. 1º É acrescido ao art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, o seguinte parágrafo único:
"Art.
10.
....................................................................
Parágrafo único. O Partido comunica
à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os
nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem
promovidas, para anotação:
I - no Tribunal Superior Eleitoral,
dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II - nos Tribunais Regionais
Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual,
municipal ou zonal."
  
    Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de
dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte
redação: Revogado pela Lei nº
12.016, de 2009.
"Art. 1º
.........................................................................
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei,
os representantes ou administradores das entidades autárquicas e
das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder
Público, somente no que entender com essas funções.
........................................................................................"
        Art. 3º O disposto no
parágrafo único do art. 10 da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995, na redação dada por esta Lei,
aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda
que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682, de
21 de julho de 1971, sem que tenha sido prolatada decisão
final.
       Art. 4º O disposto no art. 49
da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, tem eficácia
imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos
seus requisitos as disposições dos arts. 56, incisos III e IV, e
57, inciso III, da mesma lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de janeiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.1.1996