9.261, De 10.01.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº
9.261, DE 10 DE JANEIRO DE
1996.
Mensagem de
veto
Altera a redação dos incisos
I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art.
4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de
setembro de 1985.
         O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A Lei nº
7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação para os incisos I e II do art. 2º, para o art. 3º, para o
inciso VI do art. 4º e para o parágrafo único do art.
6º:
"Art. 2º
......................................................................
I - Secretário Executivo:
a) o profissional diplomado
no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente
reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de
Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da
lei;
b) portador de qualquer
diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta
Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o
exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das
atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei;
II - Técnico em
Secretariado:
a) o profissional portador de
certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º
grau;
b) o portador de certificado
de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta Lei, houver
comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício
efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições
mencionadas no art. 5º desta Lei.
Art. 3º É assegurado o direito ao
exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos
do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou
dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de
secretaria, na data da vigência desta Lei.
Art. 4º
...........................................................................
.....................................................................................
VI - (VETADO)
.....................................................................................
Art. 6º
............................................................................
Parágrafo único. No caso dos
profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita
por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
e através de declarações das empresas nas quais os profissionais
tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as
atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos
arts. 4º e 5º."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.1.1996