9.262, De 12.01.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº
9.262, DE 12 DE JANEIRO DE
1996.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a administração
da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu,
localizada no Distrito Federal, e dá outras
providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela
administração e fiscalização da Área de Proteção Ambiental - APA da
Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto nº 88.940, de 7 de
novembro de 1983.
        Art. 2º (VETADO)
Art. 3º As
áreas públicas ocupadas localizadas nos limites da APA da Bacia do
Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento
reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em
parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 1º - A
possibilidade de venda a que se refere o caput só se aplica
às áreas passíveis de se transformarem em urbanas, e depois de
atendidas as exigências da Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979.
§ 2º Poderá
adquirir a propriedade dos lotes, nos termos do caput deste
artigo, aquele que comprovar, perante a Companhia Imobiliária de
Brasília - Terracap, ter firmado compromisso de compra e venda de
fração ideal do loteamento, prova esta que deverá ser feita
mediante apresentação do contrato firmado com o empreendedor do
loteamento ou suposto proprietário, além da comprovação de que
efetivamente pagou, ou está pagando, pelo terreno, através de
cópias dos respectivos cheques e extratos bancários, ou comprovação
de que tenha pago o terreno com algum bem que estava em sua esfera
patrimonial.
§ 3º Quando
o detentor da fração ideal não tiver quitado seu terreno, deverá
comprovar, nos termos do parágrafo anterior, que iniciou o
pagamento do mesmo anteriormente a 31 de dezembro de
1994.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
(VETADO)
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
(VETADO)
§ 9º
(VETADO)
§
10. (VETADO)
§
11. (VETADO)
§ 12. Para
efeito das alienações previstas no art. 3º, serão desconsideradas
nas avaliações as benfeitorias promovidas pelos efetivos
ocupantes.
Art.
4º (VETADO)
Art.
5º (VETADO)
Art.
6º (VETADO)
Art. 7º Os
recursos auferidos nessas alienações serão destinados à construção
de casas populares no Distrito Federal e a obras de infra-estrutura
nos assentamentos habitacionais para populações de baixa
renda.
Art.
8º (VETADO)
Art. 9º O
Poder Executivo do Distrito Federal realizará o rezoneamento da
APA, indicando em cada zona as atividades que poderão ser
implantadas, bem como as respectivas restrições e
proibições.
Parágrafo
único - O rezoneamento será submetido à aprovação da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 10
- (VETADO)
Art. 11 - O
Poder Executivo do Distrito Federal designará o Conselho Supervisor
da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no prazo de noventa dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
- (VETADO)
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.1.1996