9.263, De 12.01.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº
9.263, DE 12 DE JANEIRO DE
1996.
Mensagem de
veto
Regula o § 7º do art. 226 da
Constituição Federal, que trata do planejamento familiar,
estabelece penalidades e dá outras providências.
        O 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
FAMILIAR
        Art. 1º O
planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o
disposto nesta Lei.
        Art. 2º Para fins
desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de
ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de
constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem
ou pelo casal.
        Parágrafo único - É
proibida a utilização das ações a que se refere o caput para
qualquer tipo de controle demográfico.
        Art. 3º O
planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de
atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de
atendimento global e integral à saúde.
        Parágrafo único - As
instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus
níveis, na prestação das ações previstas no caput,
obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que
respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de
atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que
inclua, como atividades básicas, entre outras:
        I - a assistência à
concepção e contracepção;
        II - o atendimento
pré-natal;
        III - a assistência
ao parto, ao puerpério e ao neonato;
        IV - o controle das
doenças sexualmente transmissíveis;
        V - o controle e
prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer
de pênis.
        Art. 4º O
planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas
e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos
e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
        Parágrafo único - O
Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos,
com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de
ações de atendimento à saúde reprodutiva.
        Art. 5º - É dever do
Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que
couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover
condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e
científicos que assegurem o livre exercício do planejamento
familiar.
        Art. 6º As ações de
planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e
privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas
de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas
instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
        Parágrafo único -
Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as
normas gerais de planejamento familiar.
        Art. 7º - É permitida
a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde
que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção
nacional do Sistema Único de Saúde.
        Art. 8º A realização
de experiências com seres humanos no campo da regulação da
fecundidade somente será permitida se previamente autorizada,
fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização
Mundial de Saúde.
        Art. 9º Para o
exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos
todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção
cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a
saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
        Parágrafo único. A
prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer
mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre
os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
       
        Art. 10. Somente é permitida
a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado
e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
        I - em homens e mulheres com
capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou,
pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo
mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato
cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada
acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a
esterilização precoce;
        II - risco à vida ou à saúde
da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito
e assinado por dois médicos.
        § 1º É condição para que se
realize a esterilização o registro de expressa manifestação da
vontade em documento escrito e firmado, após a informação a
respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais,
dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis
existentes.
        § 2º É vedada a
esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou
aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas
sucessivas anteriores.
        § 3º Não será considerada a
manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante
ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por
influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou
incapacidade mental temporária ou permanente.
        § 4º A esterilização
cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através
da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método
cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e
ooforectomia.
        § 5º Na vigência de
sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento
expresso de ambos os cônjuges.
        § 6º A esterilização
cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer
mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
        Art. 11. Toda esterilização
cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do
Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso
Nacional)  Mensagem nº 928, de
19.8.1997
         Art. 12. É vedada a
indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da
esterilização cirúrgica.
        Art. 13. É vedada a
exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para
quaisquer fins.
        Art. 14. Cabe à
instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível
de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as
instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do
planejamento familiar.
        Parágrafo
único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica
as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de
contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo
Congresso Nacional)  Mensagem
nº 928, de 19.8.1997
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS
PENALIDADES
        Art. 15.
Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no
art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso
Nacional)   Mensagem nº 928,
de 19.8.1997
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais
grave.
        Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
        I - durante os períodos de
parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta
Lei.
        II - com manifestação da
vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações
na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas,
estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou
permanente;
        III - através de
histerectomia e ooforectomia;
        IV - em pessoa absolutamente
incapaz, sem autorização judicial;
        V - através de cesária indicada para fim exclusivo de
esterilização.
        Art. 16. Deixar o
médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações
cirúrgicas que realizar.
        Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, e multa.
        Art. 17. Induzir ou
instigar dolosamente a prática de esterilização
cirúrgica.
        Pena - reclusão, de
um a dois anos.
        Parágrafo único - Se
o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como
genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº
2.889, de 1º de outubro de 1956.
        Art. 18. Exigir
atestado de esterilização para qualquer fim.
        Pena - reclusão, de
um a dois anos, e multa.
        Art. 19. Aplica-se
aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática
de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no
caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal.
        Art. 20. As
instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as
seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do
ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
        I - se particular a
instituição:
        a) de duzentos a
trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das
atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização
ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
        b) proibição de
estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se
beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou
daquelas em que o Estado é acionista;
        II - se pública a
instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do
ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções
ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.
        Art. 21. Os agentes
do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam
obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de
esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse
caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único
do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo
Penal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 22. Aplica-se
subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29,
caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput e incisos I , II e III
; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45,
caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único;
47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e
parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, §
1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129,
caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV
e § 3º.
        Art. 23. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar
da data de sua publicação.
        Art. 24. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 25. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOAdib Jatene
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1996