9.264, De 07.02.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre o desmembramento
e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal,
fixa remuneração de seus cargos e dá outras
providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e
eu sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º A Carreira
Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de marco
de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do
Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito
Federal.
        Art. 2° A Carreira de
Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de
Delegado de Polícia.
        Art. 3° A Carreira de
Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de
Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão
de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente
Penitenciário.
        Art. 4° As atuais
classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas nas
seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na
forma dos Anexos I e II.
        Art. 5° O
ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á
mediante concurso público exigido o 3° grau de escolaridade, sempre
na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação
pertinente.
        Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em
regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos
cargos das Carreiras.
       Art. 5o O ingresso nos cargos das
carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na
3a (terceira) classe, mediante concurso público,
exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos
na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
        § 1o Será
exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do
Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
        § 2o Será
exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia
Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências
Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática,
Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e
Engenharia. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
        § 3o Será
exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da
Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
        § 4o O
Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e
condições de progressão nos cargos das carreiras. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
       Art. 6° O vencimento básico dos cargos das
Carreiras de que trata esta Lei é o constante do Anexo III e será
revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores
públicos civis da União.(Vide Medida Provisória nº
308, de 2006) Revogado pela Lei nº
11.361, de 2006.
       Art. 7° A remuneração dos
cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de
vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual
de cento e setenta por cento, Gratificação de Compensação Orgânica
no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de
Atividade de Risco no percentual de cento e setenta por cento e
outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (Vide Mpv nº 172, de
2003)
        Art.
7o A remuneração dos cargos das Carreiras de que
trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de
Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento),
Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200%
(duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no
percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de
caráter pessoal definidas em lei. (Redação dada pela Lei
nº 10.874, de 1º.6.2004)  (Vide Medida Provisória nº
308, de 2006) Revogado pela Lei nº
11.361, de 2006.
        Parágrafo
único. As gratificações a que alude este artigo, bem assim a
Indenização de Habilitação Policial Civil instituída pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março
de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3°
da Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de
1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos das
Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal: (Vide Medida Provisória nº
308, de 2006) Revogado pela Lei nº
11.361, de 2006.
        I - serão
calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
(Vide Medida
Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº
11.361, de 2006.
        II - não se
incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para
fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento. (Vide Medida Provisória nº
308, de 2006) Revogado pela Lei nº
11.361, de 2006.
        Art. 8° A
Indenização de Habilitação Policial Civil passa a ser calculada,
nas carreiras de que trata esta Lei, nos percentuais de trinta e
cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia, Perito
Criminal e Perito Médico-Legista, e de quinze por cento para os
cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista
Policial e Agente Penitenciário. (Vide Medida Provisória nº
308, de 2006) Revogado pela Lei nº
11.361, de 2006.
        Art. 9° O
enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III
far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável
e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado
da data da publicação desta Lei.
        Parágrafo único. O
requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente,
expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas
remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de
Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal
decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão
judicial.
        Art. 10. A não
apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo
anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas
de que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas no
caput do art. 7° e aos percentuais fixados no art. 8° desta
Lei.
        Art. 11. O disposto
nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores das
Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal ou de
Polícia Civil do Distrito Federal.
        Art. 12. As carreiras
de que trata esta Lei são consideradas típicas de
Estado.
        Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei n° 1.727, de 10 de
dezembro de 1979, o Decreto-lei n° 2.387, de 18 de
dezembro de 1987, o art. 4° da Lei n°
7.702, de 21 de dezembro de 1988, o art
15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 12 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de
1991.
        Brasília, 7 de
fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.2.1996
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anexos
Alteração do Anexo III -
Vide Medida Provisória nº
2.184-23, de 2001  (Vide Medida Provisória nº
308, de 2006) Revogado pela Lei nº
11.361, de 2006.