9.265, De 12.02.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1996.
Regulamenta o inciso LXXVII
do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
Art. 1º São
gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim
considerados:
I - os que
capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se
reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles
referentes ao alistamento militar;
III - os
pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos,
objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;
IV - as
ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude;
V -
quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias
individuais e a defesa do interesse público.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12
de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.2.1996