9.266, De 15.03.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE
1996.
Mensagem de
veto
Reorganiza as classes da
Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as
integram e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber  que  o 
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte
Lei:
       Art. 1º A Carreira Policial Federal de
que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 2.251, de
26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o
Anexo I.
       Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira
Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º
grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente.
        Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento,
quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira
Policial Federal.
      Art. 2o O ingresso nos cargos da
Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público,
exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na
3a (terceira) classe, observados os requisitos
fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei
nº 11.095, de 2005)
       §
1o O Poder Executivo disporá, em regulamento,
quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na
Carreira Policial Federal. (Renumerado com
nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Decreto nº 7.014,
de 2009).
       §
2o Além dos requisitos fixados em regulamento, é
requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a
conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos
conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de
responsabilidade de cada classe.(Incluído pela
Lei nº 11.095, de 2005)
        Art. 3º O vencimento
básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do
Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual
aplicado aos demais servidores públicos civis da União.
       Art. 4º A remuneração dos cargos da
Carreira Policial Federal constitui-se de vencimento básico,
gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de
duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no
percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de
Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de
caráter pessoal definidas em lei. (Vide Medida Provisória
nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
       Parágrafo único. As
Gratificações a que alude este artigo, bem como a Indenização de
Habilitação Policial Federal instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de
fevereiro de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o
art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos
cargos da Carreira Policial Federal:
(Vide
Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
        I - serão
calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor;
e (Vide Medida Provisória
nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
        II - não se
incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para
fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento. (Vide Medida Provisória
nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
       Art. 5º A Indenização de Habilitação
Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata
esta Lei, nos percentuais de:
        I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia
Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
        II - dez por cento para os cargos de Escrivão de Polícia
Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial
Federal.
       Art. 5o A partir de
1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação
Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no
2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na
Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais,
incidentes sobre o vencimento básico do servidor: (Redação dada pela Lei
nº 11.095, de 2005)  (Vide Medida Provisória
nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
      I  35% (trinta e cinco por cento) para os
cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
(Redação dada
pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Medida Provisória
nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
       II  15% (quinze por cento) para os cargos de
Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e
Papiloscopista Policial Federal. (Redação dada pela
Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Medida Provisória
nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
        Art. 6º O
enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á
mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e
irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado
da data da publicação desta Lei.
        Parágrafo único. O
requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente,
expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não
integração a processos judiciais cujos pedidos versem
sobre:
        I - isonomia de
vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº
4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art.
4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988;
        II - isonomia de
vencimentos com os membros do Ministério Público Federal;
e
        III - isonomia de
vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial
Federal.
        Art. 7º A não
apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo
anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas
de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no
caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta
Lei.
        Art. 8º O disposto
nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da
Carreira Policial Federal.
        Art. 9º O Ministro de
Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os
integrantes da Carreira Policial Federal.
        Parágrafo único. O
programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de
Polícia Federal.
        Art. 10. A Carreira
de que trata esta Lei é considerada como típica de
Estado.
        Art. 11. (VETADO)
        Art. 12. (VETADO)
        Art; 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.714, de
21 de novembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.372, de 18 de novembro
de 1987, o art. 4º da Lei 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o
inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de
1989, o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, o art. 12 da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei nº
9.014, de 30 de março de 1995.
        Brasília, 15 de março
de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.3.1996.
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal
Censor Federal
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal
A
III
II
I
ESPECIAL
Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal
Censor Federal
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal
B
VI
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
C
VI
V
C
IV
III
II
I
 
SEGUNDA
D
V
IV
III
II
I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO
CARGOS
CLASSE
VENCIMENTO
Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal
Censor Federal
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
524,30
445,66
378,81
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
309,93
254,14
210,94