9.267, De 25.03.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.267, DE 25 DE MARÇO DE
1996.
Altera a redação do § 4º do
art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe
sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de
18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24.
.........................................................................
......................................................................................
§ 4º Nas decisões da
Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não
compareça".
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 25 de
março de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMilton Seligman
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.3.1996