9.268, De 01.04.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.268, DE 1º DE ABRIL DE
1996.
Altera dispositivos do
Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -
Parte Geral.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os
dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 51. Transitada em
julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de
valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição.
........................................................................................
Art. 78.
............................................................................
.......................................................................................
§
2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade
de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe
forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência
do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas
cumulativamente:
......................................................................................
Art. 92.
............................................................................
I - a perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com
a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais
casos.
............................................................................................
Art. 114. A prescrição da
pena de multa ocorrerá:
I - em dois anos, quando a
multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
.....................................................................................
Art. 117.
........................................................................
......................................................................................
V
- pelo início ou continuação do cumprimento da
pena;
VI - pela
reincidência."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3° São revogados os §§ 1° e 2° do art. 51 do
Código Penal e o art. 182 da Lei n°
7.210, de 11 de julho de 1984.
        Brasília, 1º de abril
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.4.1996