9.269, De 02.04.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.269, DE 2 DE ABRIL DE
1996.
Dá nova redação ao § 4° do
art. 159 do Código Penal.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O § 4° do art. 159 do
Código Penal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 159.
..................................................................
§ 4° Se o crime é cometido em
concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 2 de abril
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.4.1996