9.271, De 17.04.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.271, DE 17 DE ABRIL DE
1996.
Altera os arts. 366, 367,
368, 369 e 370 do Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os arts. 366,
367, 368, 369 e 370 do Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 366. Se o acusado,
citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
§ 1° As provas antecipadas
serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor
dativo.
§ 2° Comparecendo o acusado,
ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus
ulteriores atos.
Art. 367. O processo
seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo.
Art. 368. Estando o acusado
no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu
cumprimento.
Art. 369. As citações que
houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.
Art. 370. Nas intimações
dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável,
o disposto no Capítulo anterior.
§ 1° A intimação do defensor
constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por
publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do
acusado.
§ 2° Caso não haja órgão de
publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com
comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio
idôneo.
§ 3° A intimação pessoal,
feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §
1°.
§ 4° A intimação do
Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
        Brasília, 17 de
 abril de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  18.4.1996