9.272, De 03.05.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.272, DE 3 DE MAIO DE
1996.
Acrescenta incisos ao art. 30
da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a
política agrícola.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o art. 30
da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 30.
.................................................................
..............................................................................
V - cadastro, cartografia e
solo das propriedades rurais;
..............................................................................
XIV -
informações sobre doenças e pragas;
XV - indústria de produtos de
origem vegetal e animal e de insumos;
XVI - classificação de
produtos agropecuários;
XVII - inspeção de produtos e
insumos;
XVIII - infratores das várias
legislações relativas à agropecuária."
        Art. 2° O inciso VI
do art. 30 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 30.
.......................................................................
.....................................................................................
VI - volume dos estoques
públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por
produtos, tipos e localização;
......................................................................................."
        Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 3 de maio
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.5.1996