9.274, De 07.05.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.274, DE 7 DE MAIO DE
1996.
Dispõe sobre anistia
relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos
anos de 1992 e 1994.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Ficam
anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar nas
eleições de 3 de outubro e 15 de novembro, dos anos de 1992 e 1994,
bem como, nas mesmas eleições, dos membros das Mesas Receptoras que
deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral.
        Parágrafo único. A
anistia a que se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos
como crime no art. 344 da Lei n° 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral.
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrários.
        Brasília, 7 de
 maio de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMilton Seligman
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.5.1996