9.275, De 09.05.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.275, DE 9 DE MAIO DE
1996.
Mensagem de
veto
Estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
        Art. 1º Esta Lei
estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 1996, compreendendo:
        I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
        II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
e
        III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA
Da Receita Total
        Art. 2° A Receita
Total é estimada no valor de R$ 313.013.516.055,00 (trezentos e
treze bilhões, treze milhões, quinhentos e dezesseis mil e
cinqüenta e cinco reais).
        Art. 3° As receitas
decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente,
discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
                                                                                                            
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1 - RECEITAS DO
TESOURO
303.693.783.055
1.1 - RECEITAS
CORRENTES
165.620.302.231
Receita
Tributária
65.686.545.296
Receita de
Contribuições
92.224.195.850
Receita
Patrimonial
1.935.853.931
Receita
Agropecuária
23.876.535
Receita
Industrial
225.910.400
Receita de
Serviços
2.867.314.294
Transferências
Correntes
2.601.039.142
Outras Receitas
Correntes
55.566.783
1.2 - RECEITAS DE
CAPITAL
138.073.480.824
Operações de Crédito
Internas
124.860.030.715
Operações de Crédito
Externas
1.970.086.871
Alienação de Bens
309.137.767
Amortização de
Empréstimos
7.449.561.732
Transferências de
Capital
2.287.856
Outras Receitas de
Capital
3.482.375.883
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro
Nacional)
9.319.733.000
2.1 - RECEITAS
CORRENTES
7.899.414.325
2.2 - RECEITAS DE
CAPITAL
1.420.318.675
TOTAL
313.013.516.055
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
        Art. 4° A Despesa
Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
        I - no Orçamento
Fiscal, em R$ 215.843.638.195,00 (duzentos e quinze bilhões,
oitocentos e quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e oito
mil, cento e noventa e cinco reais); e
        II - no Orçamento de
Seguridade Social, em R$ 97.169.877.860,00 (noventa e sete bilhões,
cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil e
oitocentos e sessenta reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
        Art. 5° A despesa
fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a
programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão,
desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme
discriminados no quadro I que integra esta Lei.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar
dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da
legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS
        Art. 6° É o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
        I - com a finalidade
de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu
valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
        a) da anulação
parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que
não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do
subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do
art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de
17 de março de 1964;
        b) de operações de
crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas
dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, inciso
IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
        c) da Reserva de
Contingência;
        II - até o valor
total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras
despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e
"outras despesas de capital" constantes do subprojeto ou
subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de
recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos
mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou
subatividade;
        III - mediante a
utilização de recursos decorrentes de:
        a) variação monetária
e cambial das operações de crédito constantes desta
Lei;
        b) superávit
financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que
se refere;
        c) operações de
crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal,
nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1°, inciso IV, da
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
        d)
doações;
        IV - mediante a
utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para
atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e
operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite
correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo
Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos
condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira - CPMF.
        Art. 7° É o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de
recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°,
inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
destinados:
        a) a transferências
constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma
automática;
        b) a transferências
aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27
de setembro de 1989; e
        c) a transferências
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários
das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da
parcela destinada nos termos do § 1° do art. 239 da Constituição
Federal.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
        Art. 8° É o Poder
Executivo autorizado a:
        I - contratar
operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de
vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as
quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do
exercício; e
        II - emitir até
25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com
prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao
programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe
o art. 184 da Constituição Federal.
Título III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
        Art. 9° A despesa do
Orçamento de Investimento, observada a programação constante da
Parte III, em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 12.854.292.233,00
(doze bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e
noventa e dois mil, duzentos e trinta e três reais), com o seguinte
desdobramento:
                                                                                                          
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA
48.236.017
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
2.226.210
MINISTÉRIO DA
FAZENDA
1.037.482.467
MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO
18.000.000
MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA
5.393.295.284
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
25.100.000
MINISTÉRIO DA
SAÚDE
16.087.715
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
602.018.715
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
5.699.846.437
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
12.000.000
TOTAL
12.854.292.233
Capítulo II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
        Art. 10. As fontes de
receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior,
decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados
ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras,
fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração
de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
                                                                                                           
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
RECURSOS PRÓPRIOS
6.994.766.307
GERAÇÃO PRÓPRIA
6.994.766.307
RECURSOS PARA AUMENTO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
1.268.152.641
TESOURO
174.754.182
DIRETO
174.754.182
CONTROLADORA
8.452.650
OUTRAS FONTES
1.084.945.809
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO
PRAZO
2.947.984.314
INTERNAS
862.524.198
EXTERNAS
2.085.460.116
OUTROS RECURSOS DE LONGO
PRAZO
1.643.388.971
CONTROLADORA
1.337.506.595
OUTRAS ESTATAIS
45.702.180
OUTRAS FONTES
260.180.196
TOTAL
12.854.292.233
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS
        Art. 11. É o Poder
Executivo autorizado a:
        I - abrir créditos
suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de
vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de
recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma
empresa; e
        II - realizar as
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a
abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais
previstas nesta Lei.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de maio
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.5.1996
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